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Sinjufego esclarece dúvidas sobre a Portaria nº 21.595/2020, do Ministério da Economia

Portaria reitera o fim da cobrança compulsória da contribuição sindical anualem alterar os descontos da mensalidade sindical em folha

 

No último dia 05 de outubro, foi publicada a Portaria nº 21.595/2020 pelo Ministério da Economia, com o objetivo de orientar a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical compulsória anual para servidores da Administração Pública Federal. 
 
O imposto sindical, como era conhecido, foi instituído em 1940 e equivale à cobrança anual da remuneração de um dia de trabalho. Após a reforma trabalhista de 2017, essa contribuição sindical anual deixou de ser compulsória, passando também a exigir prévia autorização individual e expressa do trabalhador para seu pagamento. 
 
A aplicação da contribuição sindical anual para servidores e empregados públicos havia sido objeto de duas normas administrativas contemporâneas à reforma trabalhista: a Instrução Normativa/MTE nº 01, de fevereiro de 2017, que chancelava o dever de recolhimento e, posteriormente, a Portaria Normativa nº 03, de 07 de abril, tornando inaplicável aos servidores públicos essa instrução normativa. 
 
Com a recente Portaria nº 21.595/2020, esse último posicionamento tem continuidade. De acordo com o parecer citado na norma administrativa, Parecer n. 00761/2020/PGFN/AGU, a menção expressa ao art. 582 da CLT foi excluída do texto inicialmente proposto atendendo à orientação da AGU. Assim, observa-se que a Portaria 21.595/2020 não afeta as contribuições voluntárias fixadas em assembleias gerais previstas no art. 8, IV, da Constituição, mantendo os descontos das mensalidades sindicais de filiados na folha de pagamento, conforme previsto no art. 240, "c", da Lei 8.112/1990. 
 
O objeto trata somente da contribuição sindical anual (imposto sindical) ao condicionar o seu recolhimento à aprovação de lei prévia mesmo quando houver autorização expressa e anterior do servidor público. A sua publicação tem causado apreensão devido às reiteradas investidas do Governo Federal contra as capacidades de sustentação financeira de sindicatos de servidores públicos, tais como a MP 873/2019, que objetivava revogar o desconto em folha de mensalidades e contribuições sindicais e cujo prazo venceu sem ser votada pelo Congresso Nacional, perdendo seus efeitos após uma enxurrada de ações judiciais afastando sua aplicação; e o Decreto 9.735/2019, que retirou a característica de desconto da mensalidade sindical. 
 
Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "diante das informações de que a redação será retificada antes da sua vigência em 3 de novembro para não deixar margem de dúvida sobre a sua não aplicação a mensalidades sindicais, o momento ainda se considera de cautela em contendas judiciais. Caso venha a ser necessário, poderão ser utilizados os resultados das diversas decisões liminares que mantiveram os descontos da mensalidade sindical quando da edição MP 873/2019 e avaliadas eventuais outras medidas". 
 
O sindicato permanecerá atento às investidas do governo contra a liberdade sindical e atuante na defesa dos direitos e interesses da categoria."
 
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Sinjufego

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