Acolhendo o pleito dos magistrados, o CNJ declarou que eles têm direito de receber os adicionais por tempo de serviço e qüinqüênios até maio de 2006, embora tais verbas, desde a Lei que fixou o subsídio dos ministros do STF (Lei 11.143/05), tenham sido extintas e absorvidas pelo subsídio mensal, que deve submeter-se ao teto remuneratório constitucional.
Embora os órgãos do Judiciário venham reconhecendo aos seus servidores vários direitos, constituído créditos de natureza alimentar, alguns há bastante tempo, não promoveram o pagamento, porque reiteradamente alegam ausência de dotação orçamentária. Assim, caso o pagamento aos magistrados aconteça antes do pagamento dos outros credores que detêm créditos anteriormente constituídos, ter-se-á configurado um privilégio injustificado, já que os órgãos do Poder Judiciário têm passivos mais antigos a quitar, notadamente com os servidores.
Diante disso, o Sinjufego requereu que fosse observada a ordem cronológica de constituição dos créditos, sem preterição daqueles constituídos anteriormente em favor do crédito que venha a ser constituído a partir da decisão do CNJ. O sindicato está colhendo assinaturas em abaixo-assinado a ser encaminhado ao Presidente do TRT para referendar o pedido do Sinjufego.
Ofício nº 113/2007 Goiânia, 22 de outubro de 2007
A Sua Excelência o Senhor
Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiânia,GO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O Conselho Nacional de Justiça, em 25 de setembro de 2007, julgou o pedido de providências nº 1069, proposto pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE (que congrega todos os magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como os ministros do STF e STJ), feito em que intervieram a Associação dos Magistrados da Justiça Militar – AMJUM e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA.
Naquela assentada, o CNJ declarou que os magistrados têm direito a receber os adicionais por tempo de serviço e qüinqüênios até maio de 2006, embora tais verbas, desde a Lei que fixou o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (Lei 11.143, de 26 de julho de 2005), tenham sido extintas e absorvidas pelo subsídio mensal, que deve submeter-se ao teto remuneratório constitucional.
Além disso, o Conselho Nacional determinou que aos magistrados fossem restituídos os valores que – depois devolvidos ou compensados – antes tinham sido pagos sob aqueles mesmos títulos. Sobre os valores a pagar e restituir o CNJ reconheceu a incidência de correção monetária e juros de mora.
Muito embora o Conselho Nacional de Justiça não atue como órgão jurisdicional e, portanto, não imponha condenação para criar dívida de valor, a declaração do direito de crédito dos magistrados, ao se referir a todos aqueles da justiça federal e estadual e de quaisquer tribunais do país (Justiça Comum, Justiça Militar, Justiça do Trabalho) que estejam submetidos ao regime de subsídio, autorizou os órgãos a que estão vinculados os beneficiários da decisão a promoverem o empenho, a liquidação e o pagamento dos valores, tudo de maneira administrativa.
Com efeito, sabe-se que grande tem sido a pressão dos interessados para que os órgãos cumpram a decisão do CNJ e promovam o imediato pagamento, inclusive mediante a anulação e transferência de outras dotações orçamentárias, de vez que a Lei 11.451, de 2007, que traz as estimativas de receita e fixa as despesas da União para 2007, não contém previsão para o pagamento destas vantagens neste exercício.
Em conseqüência, também se sabe que os tribunais têm tomado medidas administrativas para empenhar e liquidar aqueles valores, a fim de promover seu imediato pagamento, em provável desrespeito à ordem dos créditos de mesma natureza constituídos anteriormente, notadamente aqueles havidos em favor dos servidores dos órgãos do Poder Judiciário, congregados neste Sindicato, que detém a prerrogativa de promover-lhes a defesa no âmbito judicial ou administrativo (artigo 8º, III, da Constituição). Os órgãos do Poder Judiciário da União, embora também tenham reconhecido aos seus servidores direitos e créditos de natureza remuneratória, alguns há bastante tempo, não promoveram o pagamento do passivo, porque alegam ausência de dotação orçamentária.
Assim, caso o pagamento aos magistrados venha a acontecer antes do pagamento dos outros credores com créditos anteriormente constituídos, ter-se-á a configuração de um privilégio injustificado, já que os órgãos do Poder Judiciário da União têm passivos mais antigos a quitar com os seus servidores.
Entende este sindicato que eventual tratamento diferenciado que vier a ser dispensado aos créditos originados a partir da decisão do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de dar-lhes preferência, em detrimento de créditos mais antigos, fere diversos princípios constitucionais, dentre os quais se destacam o da anterioridade do crédito, o da moralidade, o da impessoalidade e o da isonomia.
A necessária observância da anterioridade do crédito, no caso dos pagamentos devidos pela administração pública, decorre da redação do artigo 100, da Constituição Federal, que determina sejam os pagamentos efetuados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Embora o dispositivo constitucional trate expressamente do pagamento dos precatórios, é evidente que a determinação nele contida encerra um princípio que deve ser observado nas demais situações que envolvem débitos da Fazenda Pública. Veja-se que tal princípio é corolário mesmo de outros princípios constitucionais, como é o caso da impessoalidade e da moralidade, ambos insertos no artigo 37, caput, da Constituição da República.
O princípio da impessoalidade impõe o agir neutro do administrador, que não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas ou grupo de pessoas, vez que sua atuação deve estar sempre pautada no interesse público e não no interesse individual.
O princípio da moralidade também constitui pressuposto de validade dos atos administrativos, e significa que o administrador, no exercício de sua função pública, deve respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça.
Percebe-se, portanto, que eventual preterição dos créditos mais antigos dos servidores desse órgão, em favor de crédito recentemente constituído, não se coaduna com o agir impessoal e ético, eivando de nulidade o ato administrativo que o efetivar.
Violado restaria, também, o princípio da isonomia, inserto no artigo 5°, caput, da Constituição, que, ao vincular-se ao princípio da impessoalidade, impõe seja dispensado tratamento igual aos administrados, sejam servidores ou magistrados, devendo o agente público abster-se de qualquer conduta tendente a estabelecer privilégios injustificados.
Tem-se, portanto, que a observância da ordem de constituição dos créditos é sempre obrigatória, sob pena de violação aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Assim sendo, o Sinjufego requer seja observada a ordem cronológica de constituição dos créditos, sem preterição daqueles constituídos anteriormente em favor do crédito que venha a ser constituído a partir da decisão do Conselho Nacional de Justiça. Respeitosamente,
Antonio Cezar Prazeres de Andrade Silva - PRESIDENTE
Sinjufego requer ao Presidente do TRT – 18ª Região que seja garantido o pagamento dos passivos aos servidores
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