Com manifestação contrária da AGU, TRE-PA indeferiu pedido da Anajustra de comunicar aos servidores daquele Regional sobre o alcance da ação coletiva
O Sinjufego tem alertado sobre a limitação da abrangência de associação em ação coletiva, o que pode gerar prejuízo a servidores em eventual litispendência com ação do sindicato, que age em substituição processual, ao contrário da associação, como na tese assentada pelo STF no Tema 499: somente aqueles associados ao tempo da propositura da ação podem ser beneficiados com o julgado
---
Decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, ainda em 2022, evidenciou a falta de legitimidade de uma associação de servidores da Justiça Federal em garantir a manutenção dos quintos incorporados sem qualquer absorção futura. Na decisão, a desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, presidente do Tribunal, indeferiu o pedido da referida associação de comunicar aos servidores do regional sobre o alcance da ação coletiva reconhecendo o direito à manutenção dos quintos/décimos/VPNI do período de abril/1998 a setembro/2001.
A associação alega ser a única entidade, em âmbito nacional, a obter o trânsito em julgado da ação dos quintos e que os associados manterão a rubrica em seus contracheques em futuro reajuste. Além disso, declara que representa todos os servidores do Poder Judiciário da União: STF, STJ, TJ-DF, CNJ, CJF, CSJT, Justiça Trabalhista, Justiça Militar, Justiça Eleitoral e Justiça Federal.
A decisão da desembargadora foi em resposta ao Ofício Anajustra/DF nº 1826/2022 requerendo ao TRE do Pará que: comunicasse aos servidores do tribunal o alcance da ação coletiva da entidade; e reconhecesse o direito à manutenção dos quintos em virtude da decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE do Supremo Tribunal Federal (STF).
No acórdão, publicado em maio de 2020, que dá parcial provimento aos embargos de declaração e modulou os efeitos da decisão do RE 638115, o Supremo manteve os quintos incorporados pelos servidores públicos federais em decorrência de exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001. E, nos casos das parcelas concedidas por decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado, que fossem absorvidas por reajustes futuros.
AGU SE MANIFESTA CONTRARIAMENTE AO PEDIDO DA ANAJUSTRA
Após o pedido da associação, contudo, o TRE do Pará solicitou a manifestação da Advocacia Geral da União para maiores esclarecimentos. Em nota jurídica, a AGU concluiu que os servidores do TRE-PA não eram beneficiários do título judicial.
Diz trecho da nota:
“Outrossim, mister destacar que o art. 2ª-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97vige desde o ano de 2001; logo, em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva, o Direito Positivo já era expresso no sentido ora defendido pela AGU.
Nessa toada, também fora proferida decisão em Medida Cautelar Incidental autuada sob n°. 2005.01.00.064223-4/DF, na qual se afastou a força da decisão que determinara o cumprimento da obrigação de fazer a todos os associados da associação, à época (ano de 2005), conforme decisões anexas ora colacionadas.
(...)
Dessa feita, o argumento de que a decisão exarada na presente ação coletiva beneficia a todos os exequentes não é o que se extrai dos autos, até mesmo porque dentre os listados nas folhas 448/500, não há servidor so TJDFT. Isso porque a ANAJUSTRA apenas passou a abarcar servidores da justiça federal como um todo e não só os da justiça trabalhista, apenas no ano de 2020.
Por mais esse motivo, não há que se falar em atuação representativa da associação em prol de servidores do TJDFT”.
Portanto, se constata que a AGU entendeu que o título coletivo analisado abrangeu, somente, os servidores constantes na lista incluída na Ação nº 2005.34.00003947.
O plenário do STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 612.043/PR, representativo do Tema 499, entendeu por não modular os efeitos do acórdão, de forma que lhe foi atribuído efeito erga omnes – norma ou decisão judicial que terá efeito vinculante, ou seja, para todos.
E é justamente pelo efeito erga omnes que não está cristalizada a substituição processual da associação, uma vez existir tese de repercussão geral no STF, cujo entendimento é contrário à substituição processual de associação.
Estabelece a tese assentada: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.”
Como já informado, o Sinjufego, que já oficiou aos Tribunais, tem ação coletiva transitada em julgado que assegura os seus filiados a não absorção dos quintos pelo recente índice de recomposição parcial de salários.
Com informações da Fenajufe.
---
Site: http://www.sinjufego.org.br
---
Filiação: http://www.sinjufego.org.br
---
Sinjufego - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás