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13,23%: SINJUFEGO apresenta reclamação no STF

Após decisão desfavorável no TRF-1, o Sindicato deseja que o Supremo analise a questão sobre a previsão da Lei 13.317

O SINJUFEGO demandou coletivamente em face da União, nos autos do processo nº 0044153-94.2007.4.01.3400, para obter o direito da categoria aos reajustes de remuneração no índice correspondente à diferença entre o percentual de 14,23% e o percentual que efetivamente tenham recebido por conta da VPI da Lei 10.698/2003, a partir de 01/05/2003 ou da data de ingresso no serviço público, se posterior a 01/05/2013, com todos os reflexos remuneratórios pertinentes.

Inicialmente, a sentença reconheceu o direito dos filiados fixando o índice de 13,23%. Contudo, mesmo após a manutenção desse posicionamento no Tribunal, a Vice-Presidência determinou o juízo de retratação para que se aplicasse o entendimento do Tema 1061 de Repercussão Geral do STF (“A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37”).

Em novo julgamento pelo Tribunal foi de fato aplicado o referido Tema, julgando desfavorável a demanda, mas sem considerar que, após o entendimento do Supremo em repercussão geral, houve publicação da Lei nº 13.317, em 2016, que assegura o direito dos servidores. Através da referida, houve o reconhecimento legal dos 13,23%. O artigo 6º da Lei 13.317/2016 reconheceu a parcela VPI criada pela Lei nº 10.698/2003 como revisão geral, afastando a súmula vinculante nº 37 e aproximando-se da súmula vinculante nº 51.

Como o Tribunal, ao julgar a demanda do SINJUFEGO, afastou a previsão do artigo 6º da Lei 13.317, houve violação à Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Em razão disso, o Sindicato propôs reclamação no Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o advogado do Sindicato, Jean Ruzzarin, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "genericamente o TRF-1 afirmou não haver qualquer omissão quanto o art. 6º da referida lei, em que pese seja por meio dela que se encontra o amparo legal exigido no Tema 1061 para afastar a Súmula Vinculante nº 37".
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