Direcionado ao presidente do sindicato, Leopoldo Lima, o Sinjufego recebeu cópia do acórdão referente ao Processo SEI n. 0004055-21.2023.4.90.8000, julgado pelo Conselho da Justiça Federal na sessão de 24 de junho de 2024, que, por maioria, decidiu que: I - a vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente aos quintos/décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 não será absorvida pelas 1ª, 2ª e 3ª parcelas do reajuste concedido pela Lei n. 14.523/2023, bem como por eventuais reajustes futuros aos anexos da Lei n. 11.416/2006; e II - a absorção ocorrida em fevereiro de 2023, a partir da 1ª parcela do reajuste concedido pela Lei n. 14.523/2023, é afastada pelo art. 11, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, com redação dada pela Lei n. 14.687/2023
O comunicado acresce, ainda, que a absorção será restituída a partir de fevereiro de 2023, com base na Resolução CJF n. 224/2012, com incidência atualização monetária ou juros a partir de 22/12/2023, data da publicação da parte vetada da Lei n. 14.687/2023, nos termos do voto da divergência parcial inaugurada pelo Ministro Og Fernandes.
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Da Redação do Sinjufego