O Conselho da Justiça Federal reconheceu que o reajuste da Lei 14.523/2023, não deve ter a primeira parcela absorvida pela VPNI/quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001.
A continuidade do julgamento se deu nesta segunda (24/6), na sessão do CJF ocorrida em Belo Horizonte, no plenário do TRF-6.
Na origem, a relatora votou por prorrogar os efeitos da Lei 14.687/2023 para fevereiro de 2024.
O Min. Og Fernandes, porém, após pedido de vista, divergiu da relatora. Em seu voto, destacou a natureza única do reajuste, cuja integração ocorrerá em fevereiro de 2025 e não poderia ser subtraído em fevereiro de 2023.
Segundo o advogado do Sinjufego Rudi Cassel, da assessoria jurídica (Cassel Ruzzarin Advogados), prevaleceu a tese divergente, de que não há como manter a absorção dos quintos em fevereiro de 2023, sem negar vigência à parte promulgada da Lei 14.687/2023.
Trata-se de importante vitória, que resultou de um conjunto de atuações fundamentais das entidades sindicais e associativas, que conseguiram aprovar a lei necessária para a solução do caso.
Com a decisão de agora, os tribunais adotarão as providências necessárias para pagar o valor retroativo a fevereiro de 2023, a quem sofreu o corte da parcela."
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Da Redação do Sinjufego