A PEC 32/2020 traz como premissa a aplicação ao setor público da gestão de pessoas do setor privado, dentro da lógica do ajuste fiscal, assim como ocorreu com as reformas fiscal (teto de gasto), a trabalhista (lei 13.467/2017) e a reforma da previdência social (EC 113/2019), todas focadas na redução de gastos públicos.
De todo modo, a reforma administrativa já estava sendo gestada com base na orientação fiscal e na visão do Estado mínimo defendida pelo Governo, cuja prioridade não é a melhoria da qualidade dos serviços ou da gestão pública, mas o fundamentalismo liberal do ministro Paulo Guedes e demais ministros de redução da máquina pública, do fim dos concursos públicos, dos reajustes salariais e da prestção de serviços à população.
Segundo a proposta apresentada, a implementação da reforma obedecerá algumas etapas: a primeira consiste em mudança constitucional, fixando as diretrizes da nova reforma administrativa; e a segunda e a terceira remetem a regulamentação dessas diretrizes para leis complementares e ordinárias, que devem ser enviadas ao Congresso Nacional, conforme exposto na coletiva de impresa:
1ª fase: PEC - novo regime de vínculos e modernização organizacional da administração pública;
2ª fase: PLP e PL de gestão de desempenho; PL de consolidação de cargos, funções e gratificações; PL de diretrizes de carreiras; PL de modernização das formas de trabalho; PL de arranjos institucionais; e PL de ajustes no estatuto do servidor;
3ª fase: Projeto de Lei Complementar (PLP) do novo serviço público: novo marco regulatório das carreiras; governança remuneratória; e direitos e deveres do novo serviço público.
Em linhas gerais, a proposta é voltada para os servidores dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e para os três niveis de governo (União, Estados/DF e Municípios), com algumas exceções para militares, magistrados e membros do Ministério público. Ela trata de regras permanentes e transitórias, que serão regulamentadas por leis complementares e ordinárias da seguinte forma: a) Lei complementar: gestão de pessoas; política remuneratória e de benefícios; ocupação de cargos de liderança e assessoramento; organização da força de trabalho no serviço público; progressão e promoção funcionais; desenvolvimento e capacitação de servidores; e duração máxima da jornada para fins de acumulação de atividades remuneradas.
Segundo a PEC, a lei ordinária vai tratar sobre: os cargos, os vínculos e os empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. A investidura em emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da lei.
A investidura em cargo com vínculo por prazo indeterminado depende, na forma da lei, de aprovação em concurso público com as seguintes etapas: provas ou provas e títulos; do cumprimento de período de, no mínimo, um ano em vínculo de experiência com desempenho satisfatório; e classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência.
A investidura em cargo típico de Estado, por sua vez, depende, na forma da lei, de aprovação em concurso público com as seguintes etapas: provas ou provas e títulos; cumprimento de período de, no mínimo, dois anos em vínculo de experiência com desempenho satisfatório; e classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência.
A proposta mantém as regras anteriores para os atuais servidores públicos, mas aplicando a eles várias das regras previstas na PEC, como a avaliação de desempenho para efeito de dispensa. Para os futuros servidores, aqueles que ingressarem no Serviço Público após a promulgação da emenda constitucional, a PEC põe fim ao regime jurídico único e à estabilidade, e cria novos vínculos, alguns com ingresso via concurso público e outras de seleção simplificada, porém todos com salarios iniciais mais baixos e sem direito a promoções automáticas.
A reforma troca o regime único por cinco novos tipos de vínculo: por experiência, por prazo determinado, por prazo indeterminado, cargo típico de Estado e de cargo de liderança e assessoramento (cargos de confiança), cujos critérios serão regulamentados em lei complementar federal em momento posterior.
E tem como exigência de dois anos em vínculo de experiência, com desempenho satisfatório, antes de estar investido em cargo público e começar o estágio probatório de um ano para os cargos típicos de Estado. E prevê que ao fim da experiência, haverá classificação final entre os mais bem avaliados.
Fica vedada a redução de jornada sem redução de remuneração, as promoções ou progressões exclusivamente por tempo de serviço, a incorporação de cargos em comissão ou funções de confiança à remuneração permanente, a aposentadoria compulsória como modalidade de punição e a redução de remuneração por motivo de redução de jornada para os cargos típicos de Estado.
A proposta também dá mais poderes ao presidente da República para extinguir cargos, gratificações, funções e órgãos, transformar cargos vagos e reorganizar autarquias e fundações sem a necessidade aprovação pelo Congresso Nacional.
Por fim, deve ser fixado em lei a jornada máxima tolerada nos casos de acumulação de atividade remunerada e prevê lei complementar federal, aplicável a todos os entes federados, a elaboração de normas gerais sobre servidores. E estabelece que os servidores terão aposentadoria compulsória aos 75 anos.
Agora, a tarefa de aprovação está nas mãos do Congresso Nacional, a depender dos encaminhamentos dos presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal, que na Câmara, pode ser votado na próxima semana uma Resolução (PRC 53/2020) para permitir retomada de forma parcial dos trabalhos nas comissões permanentes e temporárias, com a instalação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e outras que tiveram as atividades paralisadas durante a pandemia e tem sido feito diretamente no Plenário virtual.
No curso normal de tramitação na Câmara dos Deputados, uma PEC deve ser analisada primeiramente pela CCJC quanto a sua admissibilidade jurídica em 5 sessões; depois é criada uma Comissão Especial onde se analisará o mérito por até 40 sessões debates, audiências públicas, sendo as dez primeiras sessões destinadas à apresentação de emendas. Concluída a fase de apresentação de emendas, o relator já pode apresentar e votar seu parecer, que, se for aprovado, será submetido a dois turnos de votação no Plenário, exigindo, para sua aprovação, pelo menos 308 votos favoráveis.
Concluída na Câmara, a PEC segue para apreciação dos senadores da República, onde passará pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) inicialmente, e depois, pelo Plenário também em dois turnos de votação, sendo exigido 49 votos dos Senado Federal.
Fonte: DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar Elaborado por André Santos e Neuriberg Dias – Jornalistas do DIAP