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Ação coletiva  para aplicação do regime de competência no recolhimento do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, provenientes de quaisquer decisões que obriguem União á quitação de verba. Contempla também o retroativo recebido pelo reenquadramento de forma acumulada.

Em muitos casos o servidor recebeu parcelas atrasadas de uma vez só, na via administrativa, incidindo a alíquota de imposto de renda de 27,5%, enquanto a divisão dessa valores mensalmente poderia trazer alíquotas menores, de até 7,5% a 15% ou, no todo ou em parte, a denominada “alíquota zero (0%)”.

Para a Diretoria do sindicato, “muitos servidores receberam atrasados de quintos/VPNI, 11,98%, entre outros temas decorrentes de débitos reconhecidos tardiamente e não perceberam a perda”.

Na ação, demonstra-se que a Lei 12.350/2010 estabeleceu que os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) devem ser tratados pela aferição isonômica, ou seja, pela verificação mensal da alíquota, em vez da aplicação sobre o total pago de uma vez.

O advogado Rudi Cassel, destaca que a Receita Federal regulamentou a matéria pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011, e agora os servidores têm a possibilidade de exigir o que pagaram a mais a título de imposto de renda retido na fonte, fato reconhecido em precedentes judiciais anteriores”.

A título de exemplo, o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados demonstra na demanda que, se um servidor recebeu R$ 100.000,00 referentes a 50 meses retroativos, em valores médios equivalentes a 2.000,00 mensais, em vez de 27,5% deveria ter incidido o percentual de 7,5% ou 15%, conforme a época, além da margem de alíquota zero.

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