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Apresentada à Presidência do STF a Proposta de Súmula Vinculante nº 128 pelo ministro Gilmar Mendes, em que pretende que o Plenário da Suprema Corte baixe a seguinte súmula vinculante:

“É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado ‘reajuste de 13,23%’ aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamentação legal na Lei 10.698/2003 e Lei 13.317/2016.”

A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, já despachou assim:

"(...) Pelo exposto, constatada a adequação formal da presente proposta de súmula vinculante, determino à Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal proceder à publicação de edital, nos termos do art. 354-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (...)"

A proposta atinge seriamente as ações coletivas e individuais em que se discute o assunto, especialmente porque trata da lei de 2016, em cujo art. 6º acreditamos conter o reconhecimento legislativo do direito.

O sindicato apresentou manifestação na Proposta de Súmula Vinculante n. 128 que trata sobre a proposta da edição de súmula vinculante para barrar as decisões administrativas e judiciais que estendam ao funcionalismo federal o reajuste de 13,23% (ou 14,23%) derivado da revisão geral anual parcialmente inconstitucional feita em 2003, em virtude da diferença entre o que os servidores efetivamente receberam, por ocasião da inclusão da VPI de R$ 59,87, pela Lei 10.698, de 2003.

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