Apresentada à Presidência do STF a Proposta de Súmula Vinculante nº 128 pelo ministro Gilmar Mendes, em que pretende que o Plenário da Suprema Corte baixe a
seguinte súmula vinculante:
“É
inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do
chamado ‘reajuste de 13,23%’ aos servidores públicos federais, ante a falta de
fundamentação legal na Lei 10.698/2003 e Lei 13.317/2016.”
A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, já
despachou assim:
"(...)
Pelo exposto, constatada a adequação formal da presente proposta de súmula
vinculante, determino à Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal proceder à
publicação de edital, nos termos do art. 354-B do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal (...)"
A proposta atinge seriamente as ações coletivas e
individuais em que se discute o assunto, especialmente porque trata da lei de
2016, em cujo art. 6º acreditamos conter o reconhecimento legislativo do
direito.
O sindicato apresentou manifestação na Proposta de
Súmula Vinculante n. 128 que trata sobre a proposta da edição de súmula
vinculante para barrar as decisões administrativas e judiciais que estendam ao funcionalismo
federal o reajuste de 13,23% (ou 14,23%) derivado da revisão geral anual
parcialmente inconstitucional feita em 2003, em virtude da diferença entre o
que os servidores efetivamente receberam, por ocasião da inclusão da VPI de R$
59,87, pela Lei 10.698, de 2003.
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