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Com a publicação da Lei 13.429, de 2017, a ameaça contra trabalhadores privados e públicos se concretizou, permitindo-se “contratos temporários” de até 270 dias, voltados também para a execução indireta das atribuições dos servidores nas atividades meio e fim (exceção às carreiras típicas de Estado, como magistratura, ministério público, auditoria e segurança pública).

No passado, o Tribunal de Contas da União e a regulamentação federal instituíram óbice à terceirização de qualquer atribuição integrante de uma categoria funcional pública organizada em carreira, disso saiu a Súmula 97 do TCU, por exemplo. Com o tempo -  e uma apropriação indevida da interpretação usada na esfera trabalhista privada – esse discurso passou a admitir hipóteses de execução indireta da atividade- meio, entendida como aquela que dá apoio para os agentes finais de um órgão ou poder (que desempenham a atividade-fim).

Isso não significa que seja constitucional a terceirização no serviço público (independente de área), apenas pelas superveniência da Lei 13.429. O acesso a cargos públicos se dá pelo concurso público previsto no artigo 37, II, da Constituição. E a garantia de impessoalidade na seleção se liga à isonomia de cada cidadão, configurando cláusula pétrea que não pode ser alterada. Em casos de atividades de cargo organizados em carreira, qualquer execução indireta é inconstitucional, não importa se dirigida às atividades meio ou fim. No aspecto formal, para o caso de terceirização no serviço público, a iniciativa de lei sequer poderia ser encampada pela Câmara dos Deputados, visto que em 2003 o então Presidente da República retirou a proposição. A nova lei é formal e materialmente inconstitucional (vício no processo legislativo e no mérito).

É por isso que o SINJUFEGO definiu duas linhas de atuação com sua assessoria jurídica (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados): (i) imediata intervenção como Amicus Curiae na ação direta de inconstitucionalidade nº 5735 que tramita no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei 13.429/2017; (ii) atuação contra qualquer tentativa de contratação de prestadora de serviços que envolva atribuições previstas na carreira de nível superior ou intermediário, seja perante o Tribunal de Contas ou na via judicial anulatória."


ADI 5735

Ingresso como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5735, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que tem por escopo a declaração de inconstitucionalidade da Lei no 13.429, de 31 de março de 2017, que “Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros”.

Deferido o pedido de ingresso como Amicus Curiae, processo concluso ao relator.

Situação: Apresentado pedido de ingresso como interessado. Proferida decisão deferido o pedido (11/09/2017). Processo concluso ao relator (13/11/2018).

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ADI 5687

Ingresso como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5687 que tem por escopo a declaração de inconstitucionalidade da Lei no 13.429, de 31 de março de 2017, que “Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros”.

Pedido de ingresso ainda não apreciado, processo concluso ao relator.

Situação: Apresentado pedido de ingresso como interessado. Proferido despacho deferindo o pedido de ingresso (14/03/2019). Processo concluso ao relator (14/03/2019).

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