Com a publicação da Lei 13.429, de 2017, a ameaça
contra trabalhadores privados e públicos se concretizou, permitindo-se
“contratos temporários” de até 270 dias, voltados também para a execução
indireta das atribuições dos servidores nas atividades meio e fim (exceção às
carreiras típicas de Estado, como magistratura, ministério público, auditoria e
segurança pública).
No passado, o Tribunal de Contas da União e a
regulamentação federal instituíram óbice à terceirização de qualquer atribuição
integrante de uma categoria funcional pública organizada em carreira, disso
saiu a Súmula 97 do TCU, por exemplo. Com o tempo - e uma apropriação indevida da interpretação
usada na esfera trabalhista privada – esse discurso passou a admitir hipóteses
de execução indireta da atividade- meio, entendida como aquela que dá apoio
para os agentes finais de um órgão ou poder (que desempenham a atividade-fim).
Isso não significa que seja constitucional a
terceirização no serviço público (independente de área), apenas pelas
superveniência da Lei 13.429. O acesso a cargos públicos se dá pelo concurso
público previsto no artigo 37, II, da Constituição. E a garantia de
impessoalidade na seleção se liga à isonomia de cada cidadão, configurando
cláusula pétrea que não pode ser alterada. Em casos de atividades de cargo
organizados em carreira, qualquer execução indireta é inconstitucional, não importa
se dirigida às atividades meio ou fim. No aspecto formal, para o caso de
terceirização no serviço público, a iniciativa de lei sequer poderia ser
encampada pela Câmara dos Deputados, visto que em 2003 o então Presidente da
República retirou a proposição. A nova lei é formal e materialmente
inconstitucional (vício no processo legislativo e no mérito).
É por isso que o SINJUFEGO definiu duas linhas de atuação com sua assessoria jurídica (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados): (i) imediata intervenção como Amicus Curiae na ação direta de inconstitucionalidade nº 5735 que tramita no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei 13.429/2017; (ii) atuação contra qualquer tentativa de contratação de prestadora de serviços que envolva atribuições previstas na carreira de nível superior ou intermediário, seja perante o Tribunal de Contas ou na via judicial anulatória."
ADI 5735
Ingresso como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade
no 5735, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que tem por escopo a
declaração de inconstitucionalidade da Lei no 13.429, de 31 de março de 2017,
que “Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe
sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e
dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a
terceiros”.
Deferido o pedido de ingresso como Amicus Curiae, processo concluso ao relator.
Situação: Apresentado pedido de ingresso como interessado. Proferida decisão deferido o pedido (11/09/2017). Processo concluso ao relator (13/11/2018).
Clique AQUI e veja os últimos andamentos da ADI 5735.
ADI 5687
Ingresso como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5687 que tem por escopo a
declaração de inconstitucionalidade da Lei no 13.429, de 31 de março de 2017,
que “Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe
sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e
dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a
terceiros”.
Pedido de ingresso ainda não apreciado, processo concluso ao relator.
Situação: Apresentado pedido de ingresso como interessado. Proferido despacho deferindo o pedido de ingresso (14/03/2019). Processo concluso ao relator (14/03/2019).
Clique AQUI e veja os últimos andamentos da ADI 5687.