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ADI 5730

Ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5730 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 471, nas quais são questionadas normas editadas pelo TSE, que promovem um rezoneamento eleitoral e a consequente extinção de inúmeras zonas eleitorais pelo país.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, há violação à autonomia dos TRE’s, pois “o Código Eleitoral conferiu a cada Tribunal Regional a prerrogativa privativa de iniciar a divisão e criação de Zonas Eleitorais na intimidade da sua específica realidade local, daí porque não vinga a suposta uniformidade nacional buscada pelo Tribunal Superior”.

Ambos os processos são da relatoria do Ministro Celso de Mello.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contesta as Resoluções no 23.512/2017, no 23.520/2017, no 23.522/2017 e a Portaria no 207/2017, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que reduzem o número de zonas eleitorais em todo o território nacional.

Pedido de ingresso indeferido, concedida vista a Procuradoria Geral da República para manifestação.

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ADPF 471

O sindicato realizou pedido de ingresso como Amicus Curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Federal que impugna as Resoluções no 23.512/2017, no 23.520/2017, no 23.523/2017 e a Portaria no 207/2017, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que reduzem o número de zonas eleitorais em todo o território nacional.

Pedido de ingresso indeferido, concedida vista a Procuradoria Geral da República para manifestação.

Situação: Apresentado pedido de ingresso como interessado. Proferida decisão deferido o pedido (29/09/2017). Proferido despacho concedendo vista a Procuradoria Geral da República para manifestação (31/10/2017). Apresentado parecer pela PGR opinando pela improcedência do pedido por entender que o art. 12 da Resolução 23.422/2014 do TSE está em consonância com a legislação eleitoral e com a estrutura da Justiça Eleitoral. O dispositivo está inserido no contexto do programa de rezoneamento eleitoral de caráter nacional promovido pelo TSE, de forma que a administração de cargos vagos decorrentes da extinção de zonas eleitorais encontra-se respaldada pelas competências desse órgão para expedir normas necessárias à realização do processo eleitoral (Código Eleitoral, art. 23-IX), para aprovar a divisão dos Estados em cartórios eleitorais (Código Eleitoral, art. 23-VIII), para remanejar cargos em comissão e funções comissionadas (Lei 8.868/1994, art. 8º) e para expedir orientação normativa sobre gestão de recursos humanos, como órgão central do sistema (Lei 8.868/1994, art. 11) (23/01/2018). Processo concluso ao relator (25/06/2018).

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