ADI 5730
Ingresso como amicus
curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5730 e na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 471, nas quais são questionadas
normas editadas pelo TSE, que promovem um rezoneamento eleitoral e a
consequente extinção de inúmeras zonas eleitorais pelo país.
Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, sócio do
escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, há violação à autonomia
dos TRE’s, pois “o Código Eleitoral conferiu a cada Tribunal Regional a
prerrogativa privativa de iniciar a divisão e criação de Zonas Eleitorais na
intimidade da sua específica realidade local, daí porque não vinga a suposta
uniformidade nacional buscada pelo Tribunal Superior”.
Ambos os processos são da relatoria do Ministro Celso
de Mello.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade contesta as Resoluções no 23.512/2017, no 23.520/2017, no 23.522/2017 e a
Portaria no 207/2017, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que reduzem o
número de zonas eleitorais em todo o território nacional.
Pedido de ingresso indeferido, concedida vista a
Procuradoria Geral da República para manifestação.
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ADPF 471
O sindicato realizou pedido de ingresso como Amicus
Curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Federal que impugna as
Resoluções no 23.512/2017, no 23.520/2017, no 23.523/2017 e a Portaria no
207/2017, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que reduzem o número de
zonas eleitorais em todo o território nacional.
Pedido de ingresso indeferido, concedida vista a Procuradoria Geral da República para manifestação.
Situação: Apresentado pedido de ingresso como interessado. Proferida decisão deferido o pedido (29/09/2017). Proferido despacho concedendo vista a Procuradoria Geral da República para manifestação (31/10/2017). Apresentado parecer pela PGR opinando pela improcedência do pedido por entender que o art. 12 da Resolução 23.422/2014 do TSE está em consonância com a legislação eleitoral e com a estrutura da Justiça Eleitoral. O dispositivo está inserido no contexto do programa de rezoneamento eleitoral de caráter nacional promovido pelo TSE, de forma que a administração de cargos vagos decorrentes da extinção de zonas eleitorais encontra-se respaldada pelas competências desse órgão para expedir normas necessárias à realização do processo eleitoral (Código Eleitoral, art. 23-IX), para aprovar a divisão dos Estados em cartórios eleitorais (Código Eleitoral, art. 23-VIII), para remanejar cargos em comissão e funções comissionadas (Lei 8.868/1994, art. 8º) e para expedir orientação normativa sobre gestão de recursos humanos, como órgão central do sistema (Lei 8.868/1994, art. 11) (23/01/2018). Processo concluso ao relator (25/06/2018).
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