O Superior Tribunal de Justiça admitiu incidente de
uniformização de jurisprudência contra decisão conflitante da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais que negou o direito à correção,
em 14,23%, dos salários daqueles servidores prejudicados pela conhecida burla
promovida pela VPI da Lei 10.698/2003.
Como se sabe, a partir da pioneira vitória de Cassel
Ruzzarin Santos Rodrigues perante o TRF da 1ª Região, muitos outros Tribunais e
Administrações passaram a reconhecer esse direito em favor da categoria, o que
levou o Superior Tribunal de Justiça a acatar a tese (item 18 do Jurisprudência
em Teses).
Embora o cenário estivesse caminhando para a
consolidação, o Supremo Tribunal Federal passou a suspender as vitórias
administrativas e judiciais, principalmente com o argumento de que o Judiciário
não estaria autorizado a conceder tal revisão porque feita com base em
isonomia, não em lei (Súmula Vinculante 37).
Em que pese o equívoco do STF, isso pode refletir
negativamente no novo julgamento do STJ, razão pela qual faz-se imprescindível
que a entidade intervenha não só para defender irrestritamente o direito aos
14,23%, mas também para assegurar que ao menos seja ressalvada a situação dos
servidores do Poder Judiciário da União.
Isso porque a categoria é a única que conta com o art.
6º da Lei 13.317/2016, que expressamente reconhece o direito e legitima os
provimentos judiciais e administrativos que concedem a correção da revisão. Se
o argumento do STF é que inexiste lei, tal seguramente não se aplica aos
servidores do PJU.
O sindicato apresentou manifestação no pedido de
uniformização de interpretação de Lei n. 60 (PUIL n. 60 / RN 2016/0098765-4), que trata da divergência entre
entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
e posicionamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do direito à
correção da burla à revisão geral dada a distinção de índices promovida pela
Lei 10.698, de 2003, no percentual de 14,23% ou (13,23%) em relação àqueles que
foram preteridos.
Apresentada manifestação, disponibilizada vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Situação: O Sindicato apresentou pedido de intervenção como interessado (). A União apresentou Agravo Regimental contra decisão que recebeu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (24/04/2017). Proferido despacho intimando o MPF para apresentar parecer (25/05/2017). Apresentado parecer requerendo o sobrestamento do processo enquanto se aguarda o desfecho da PSV 128 em curso no STF. Caso vencido, oficia no sentido da procedência do pedido de uniformização de interpretação de lei (22/11/2017). Proferida decisão que determinou o sobrestamento do julgamento do processo até o desfecho da PSV 128 em curso no STF (30/11/2017). Apresentado pelo Sindjus/DF, pedido de reconsideração contra a decisão. Proferida decisão que determinou seja oficiado o STF solicitando informações acerca de eventual previsão de julgamento da PSV 128, e após a resposta, será apreciado o pedido de reconsideração (20/02/2018). O STF apresentou ofício informado sobre os passos tomados na PSV 128, bem como informando que o processo aguarda inclusão em pauta. Proferida decisão que deferiu o pedido de ingresso do Sindicato (17/09/2018). Processo incluído na pauta de julgamento do dia 24/10/2018. Proferido voto pelo Ministro Relator que julgou improcedente o pedido de uniformização e assim, restou prejudicado o Agravo Regimental. Pediu vista antecipada o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (24/10/2018). Processo concluso ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (30/10/2018). Processo incluído na pauta de julgamento do dia 12/12/2018. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho pediu a retirada de pauta do processo (12/12/2018).
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