Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face da União, tendo por escopo a declaração do direito dos substituídos ao pagamento das parcelas referentes à indenização de transporte durante suas férias e demais afastamento reconhecidos como efetivo exercício, previsto no art. 102 da Lei nº 8.112/90.
Proferido despacho que intimou o sindicato a emendar a petição inicial, indicando o real valor da causa. O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento.
Dado provimento ao Agravo de Instrumento do Sindicato para manter o valor dado à causa, uma vez que o Desembargador entendeu que não há necessidade alteração do valor naquela fase processual. Trânsito em julgado do Acórdão.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, o Sindicato interpôs Recurso de Apelação, com remessa ao TRF-1, que encontra-se concluso para relatório e voto.
Agravo de Instrumento nº. 0055336‐09.2009.4.01.0000
Proferida decisão dando provimento ao Agravo de Instrumento, conforme precedentes do Tribunal, para que seja afastada a necessidade de fixação de novo valor da causa (24/09/2009). A União interpôs Agravo Regimental. Proferido acórdão negando provimento ao recurso (25/05/2012). Processo arquivado (25/10/2012).
Apelação cível nº. 0017174‐27.2009.4.01.3400
Processo recebido no gabinete da Desembargadora Gilda Sigmaringa (08/01/2015).
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