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Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face da União, tendo por escopo a declaração do direito dos substituídos ao pagamento das parcelas referentes à indenização de transporte durante suas férias e demais afastamento reconhecidos como efetivo exercício, previsto no art. 102 da Lei nº 8.112/90.

Proferido despacho que intimou o sindicato a emendar a petição inicial, indicando o real valor da causa. O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. 

Dado provimento ao Agravo de Instrumento do Sindicato para manter o valor dado à causa, uma vez que o Desembargador entendeu que não há necessidade alteração do valor naquela fase processual. Trânsito em julgado do Acórdão.

Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, o Sindicato interpôs Recurso de Apelação, com remessa ao TRF-1, que encontra-se concluso para relatório e voto

Agravo de Instrumento nº. 0055336‐09.2009.4.01.0000

Proferida   decisão   dando   provimento   ao   Agravo   de   Instrumento, conforme  precedentes  do  Tribunal,  para  que  seja  afastada  a  necessidade  de fixação   de   novo   valor   da   causa   (24/09/2009).   A   União   interpôs   Agravo Regimental.  Proferido  acórdão  negando  provimento  ao  recurso  (25/05/2012). Processo arquivado (25/10/2012). 

Apelação cível nº. 0017174‐27.2009.4.01.3400 

Processo  recebido  no  gabinete  da  Desembargadora  Gilda  Sigmaringa (08/01/2015).

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