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Ação judicial que visa a conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, não gozada em atividade e nem utilizada em dobro quando da aposentadoria.

Foi acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as parcelas referentes aos filiados, cuja aposentadoria ocorreu antes de 22 de outubro de 2005; julgado procedente o pedido para assegurar aos substituídos, aposentados e pensionistas filiados na data do ajuizamento da presente ação, a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, afastando, ainda, a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre tais valores. O montante deverá ser acrescido da devida correção monetária.

Para que a sentença ficasse de modo mais completo e expresso opomos Embargos de Declaração que foram acolhidos. União Apelou da decisão, com remessa ao TRF-1.

Negado provimento e remessa da Apelação, no momento aguarda-se os trâmites processuais.

Apelação cível nº. 0019682‐09.2010.4.01.3400

Proferido   acórdão   negando   provimento   ao   recurso   (25/10/2017). Processo concluso para decisão (30/10/2017).

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