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Trata-se de Mandado de Segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora viabilize o teletrabalho (home-office) para todos os substituídos, e que dispense do comparecimento no órgão aqueles cujo trabalho à distância se mostre inviável ou não recomendável, enquanto não for cessado o quadro de pandemia causado pela transmissão do Coronavírus (Covid-19), anulando-se, apenas no que for incompatível com essa ordem mandamental,a Resolução PRESI 9953729, de 17 de março de 2020, do Presidente do TRF da 1ª Região.

Sobreveio decisão monocrática indeferindo o pedido liminar sob o fundamento de que as informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam que a Resolução PRESI 9953729 foi complementada por outras normas, das quais a mais recente é a Resolução PRESI 10306343. Além disso, sustentou que não haveria prova do descumprimento das normas.

Diante disso, interpusemos Agravo Interno, requerendo a necessidade da concessão da medida liminar.

O Sinjufego foi intimad sobre a inclusão em pauta de julgamento do Mandado de Segurança, que ocorrerá na Sessão de Julgamento de 03 de setembro, às 14h.

Processo nº 1007451-93.2020.4.01.0000.

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