Trata-se de Mandado de Segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora viabilize o teletrabalho (home-office) para todos os substituídos, e que dispense do comparecimento no órgão aqueles cujo trabalho à distância se mostre inviável ou não recomendável, enquanto não for cessado o quadro de pandemia causado pela transmissão do Coronavírus (Covid-19), anulando-se, apenas no que for incompatível com essa ordem mandamental,a Resolução PRESI 9953729, de 17 de março de 2020, do Presidente do TRF da 1ª Região.
Diante disso, interpusemos Agravo Interno, requerendo a necessidade da concessão da medida liminar.
O Sinjufego foi intimad sobre a inclusão em pauta de julgamento do Mandado de Segurança, que ocorrerá na Sessão de Julgamento de 03 de setembro, às 14h.
Processo nº 1007451-93.2020.4.01.0000.