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O Sinjufego ajuizou ação coletiva para afastar a confiscatória majoração da alíquota previdenciária, a progressividade abusiva das alíquotas e a instituição da contribuição extraordinária, promovidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103 de 2019). Isso porque as medidas foram instituídas sem a criação de benefícios correspondentes ao aumento e sem comprovação atuarial de sua necessidade.

 

Conforme sustentado na inicial, a Reforma aumentou a contribuição previdenciária, que possuía alíquota fixa de 11%, para alíquotas progressivas. Nesse sentido, a reforma somou a esse aumento de alíquota a contribuição extraordinária, que é implementada apenas para os servidores públicos em caso de expansão do suposto déficit atuarial. Entretanto, o texto não indica como este déficit seria verificado, como também não deixa claro quais serão os critérios de cobrança, violando a garantia da previsibilidade assegurada aos contribuintes.

 

Além disso, a Constituição Federal garante a observância de um sistema previdenciário fundado no binômio contribuição/benefício, de modo que não poderá incidir contribuição sobre aquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, eventual ampliação da fonte de custeio deverá corresponder, também, a ampliação do benefício previdenciário.

 

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o que se tem é o aumento substancial das alíquotas de contribuição previdenciária, incidentes sobre expressivo montante remuneratório dos servidores públicos, sem a comprovação atuarial de que seus benefícios são a causa do alegado déficit previdenciário e, principalmente, sem a consideração de que parcela expressiva de seus substituídos serão consumidos por tributação (podendo ser mais, se instituídas as contribuições extraordinárias), dada a cobrança simultânea do Imposto de Renda”.

 

O processo recebeu o número 1010021-37.2020.4.01.3400 e foi distribuído a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

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