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As trinta entidades nacionais signatárias deste documento, que representam aproximadamente 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) servidores públicos federais dos três poderes, entre ativos, aposentados e pensionistas, explanam os motivos, dentre outros, para a rejeição deste projeto:

1) Retirada de recursos da previdência social: Atualmente o servidor contribui com 11% da sua remuneração para a previdência. Com o projeto, os novos servidores contribuirão com 11% apenas do teto do RGPS, descapitalizando a previdência pública. O IPEA concluiu em estudo recente que a implementação da previdência complementar dos servidores nos moldes do PL 1992/2007 resultaria num custo médio para o governo federal superior a 0,1% do PIB, nos primeiros trinta anos de sua implementação, que advêm da perda de arrecadação de contribuições previdenciárias nas três primeiras décadas de sua existência;

2) Gastos do governo com o Funpresp: O projeto do Executivo (PLN 1/2012) abre um crédito especial de R$ 100 milhões no orçamento da Seguridade Social para viabilizar a criação do Funpresp. Além disso, o governo irá repassar para o fundo o mesmo valor da alíquota do servidor (máximo de 7,5%) sobre a parcela de remuneração que exceder o teto do RGPS;

3) Superávit da Previdência: Segundo informações do próprio Fluxo de Caixa do INSS de 2011, a previdência pública social obteve um superávit de R$ 12,31 bilhões em 2011, desmentindo o discurso de que a previdência é deficitária e de que existe um rombo;

4) Quebra da solidariedade entre as gerações: O PL 1992/2007 ataca a Constituição Federal de 88, que ampliou o conceito de seguridade social ao unificar a previdência social, saúde e assistência e instituir o direito e o dever dos trabalhadores quanto às contribuições para a seguridade, a fim de manter a solidariedade entre as gerações;

5) Insegurança do servidor público e quebra da integralidade da aposentadoria: O PL 1992/2007 representa um grande risco para os servidores, pois quebra a integralidade da sua aposentadoria e leva à incerteza quanto ao valor do benefício a que terão direito no futuro, pois a modalidade prevista no Funpresp é a de Contribuição Definida mediante a qual os servidores saberão quanto terão que pagar, mas o benefício futuro dependerá do “mercado”, de acordo com o saldo da conta individual, a rentabilidade do investimento, as comissões cobradas pelas consultorias, a idade da aposentadoria, a expectativa de vida (por gênero) e o grupo familiar, trazendo riscos elevados para os servidores;

6) Aumento da lucratividade dos bancos: Com o Funpresp ganham apenas os bancos privados que aplicariam no mercado de capitais os valores investidos pelos servidores para complementar sua aposentadoria;

7) Fragilização das carreiras do setor público: As carreiras não serão mais atraentes devido à quebra total da integralidade da aposentadoria e da incerteza em relação ao seu futuro. Por consequência, o serviço público perderá sua qualidade;

8) Desigualdade entre homens e mulheres: As mulheres ficam em extrema desvantagem com a criação do Funpresp, pois a partir da Emenda Constitucional 41 elas têm previsão de contribuição menor, mas maior expectativa de vida;

9) Ausência de portabilidade: Como o projeto aplica-se apenas à esfera federal, não há portabilidade das contribuições recolhidas aos regimes próprios estaduais e municipais, caso haja troca de vínculo do servidor entre estas esferas;

10) Responsabilidade do Estado será restrita ao pagamento e à transferência de contribuições ao Funpresp: Pelo artigo 11º do projeto, o Estado não se responsabilizará por qualquer problema no Funpresp, isto é, o servidor poderá ficar sem nada e o Estado não terá nenhuma contrapartida. Exemplo recente aconteceu no Chile onde o fundo quebrou e o Estado teve que intervir para garantir a previdência dos servidores;

11) Inconstitucionalidade do Funpresp:

a. Instituição do Funpresp por intermédio de Lei Ordinária: a Constituição Federal, em seu artigo 202, determina que a previdência complementar deverá ser criada e regulamentada por Lei Complementar, resultando na inconstitucionalidade do PL;

b. Natureza jurídica da Funpresp: o § 15, do art. 40, da Constituição Federal determina que a natureza jurídica da entidade de previdência complementar seja pública. Contudo, o PL prevê que a natureza jurídica da Funpresp será privada;

12) Não há previsão para licenças maternidade ou por motivo de doenças: A previdência complementar proposta não cobre o salário integral nas licenças maternidade e naquelas por motivo de doença, situações nas quais os servidores, ou suas famílias, mais precisam de seus salários;

13) Terceirização na gestão do Funpresp: O PL prevê a “terceirização” da gestão da carteira de valores mobiliários para uma instituição privada credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, contudo a Lei Complementar nº 109/2001 determina que não pode haver a terceirização da administração de recursos públicos.

 

Aposentadoria digna, com paridade e integralidade!

Atenção deputados, rejeitem esse projeto! Pelo bem do serviço público e da sociedade!

Assinam:

Andes-SN, Anffa-Dindical, Asfoc, Asmetro-SN, Assibge, CNTSS, Condsef, Confelegis, CSP-Conlutas, CTB, CUT, Fasubra, Fenajufe, Fenale, Fenalegis, Fenasps, Fenastc, Mosap, Proifes, Sinagências, Sinait, Sinal, Sinasefe, Sinasempu, Sindifisco Nacional, Sindireceita, Sindilegis, Sinpecpf, Sintbacen e Unacon Sindical

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