A sentença menciona que a posição da vara federal em questão, em processos anteriores, consolidou-se pela constitucionalidade do instituto da compensação, em substituição à obrigatoriedade do pagamento de horas extras aos servidores.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel & Ruzzarin Advogados), a entidade sindical luta contra essa interpretação, porque entende que a Constituição da República somente autorizou a compensação pela prestação de serviços extraordinários àquelas categorias com direito efetivo à negociação coletiva, que acordem pelo banco de horas.
“Sem possibilidade de acordo na realidade atual (a negociação coletiva no serviço público não foi regulamentada, ainda), o servidor não pode ser obrigado à compensação, mas deve ter assegurado o direito à opção pela remuneração adicional extraordinária”, complementa o assessor jurídico do Sinjufego com escritório em Brasília.
No recurso de apelação, vários tópicos sentenciais foram impugnados, devolvendo-se integralmente a matéria para apreciação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde o processo será remetido após o despacho de recebimento formal pelo juiz de primeiro grau e a apresentação das contrarrazões pela União.
O Sinjufego orienta os filiados a manter atento controle documental do banco de horas cujo aumento eventualmente se deu em virtude do não pagamento de serviço extraordinário tanto no período eleitoral quanto no recesso, inclusive no recadastramento biométrico.
Fonte: Assessoria de Comunicação com informações do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados/Departamento Jurídico do Sinjufego