Parecer Proferido em Plenário
Autor: Cláudio Puty - PT /PA
Ementa: Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Cláudio Puty (PT-PA), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela adequação financeira e orçamentária na forma do Substitutivo apresentado.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.363, DE 2012
(DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n2 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..............................
§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador da União.
Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária - GAJ, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
..............................
Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de noventa (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei
§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente, e corresponderá a:
I - 72,562% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - 86,2575,2% (setenta e cinco vírgula dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e
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Art. 18. ..............................
§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo VII desta Lei.”
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal."
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário. investidos em Função Comissionada, perceberá a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.
Art. 3º O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes "A" e "B" da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convaIidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo Ill da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 4º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Orgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
Art. 6º Os anexos I, ll e V de que trata a Lei n9 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a ser os constantes dos anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.
Art. 7º Fica revogado o Anexo IV da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Obs.: os anexos que compõem o projeto original podem ser mantidos.
Sinjufego -
Postado por Charlet Francis