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Também conhecida por PEC da Bengala, a Proposta de Emenda à Constituição 457/05 tem como objetivo aumentar para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória no serviço público.

Tema polêmico que no atual contexto sócio-político vivido no Brasil parece ensejar discussões intermináveis, principalmente quando o foco é a magistratura, ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.

Sob o aspecto técnico os debates envolvem acalorada celeuma quanto à alteração do texto do artigo 40, inciso II da Constituição Federal ao qual seria acrescido o seguinte: “... aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar” bem como seria implementado um novo artigo (95) ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com a redação: “Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.”.

De se notar que com a alteração do texto do artigo 40 fica prevista a criação de lei complementar para regular o assunto e tal fato, com certeza não deve ser bem visto aos olhos da magistratura porque, de uma maneira relativamente mais rápida e fácil do que a aprovação de uma emenda constitucional, a classe poderia ser submetida a condições e requisitos indesejados, descabidos e até mesmo inconstitucionais se feridos os princípios da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Há ainda aqueles que questionam o fato de constar neste novo artigo das disposições transitórias a frase “..., nas condições do art. 52 da Constituição Federal”, como se a mesma pudesse impor nova sabatina do magistrado ao Senado. Referido apenas artigo determina que compete ao Senado Federal aprovar previamente por voto secreto a escolha de magistrados e ministros dos tribunais de contas, como requisito de ingresso à carreira da magistratura.

Claro, portanto, que ao não prever qualquer outra ingerência quanto às condições de permanência ou de desligamento da carreira, a frase certamente não tem o condão de afetar o conteúdo do artigo 40 de modo que ainda que a PEC seja aprovada, nenhuma nova condição de permanência poderia ser imposta aos magistrados, sob pena de ferimento à Constituição.

Superadas as questões iniciais, resta ainda discutir os impactos político, social e financeiro da emenda.

Certo é que neste momento em que o brasileiro parece ensaiar a retomada da consciência política e do civismo, a busca pela renovação de ideias e posturas pesa negativamente contra a PEC que inegavelmente corrobora com o engessamento das cúpulas das mais altas cortes do país, paralisando a renovação, criação e modernização do sistema judiciário e da jurisprudência nacional, à medida em que manterá por mais tempo no cargo profissionais muitas vezes vinculados e acomodados a um sistema antigo, inadequado, burocrático e sem impulsos ou interesses pela renovação.

Não é necessário ir muito longe para se observar os efeitos deste engessamento. Basta observar com cuidado a última decisão proferida no caso do julgamento do mensalão que apesar de legal, teve cunho absolutamente político. Se os embargos infringentes tivessem sido opostos por qualquer cidadão comum, do povo, teria o julgamento tido o mesmo resultado?

O sistema judiciário, por ser pilar da democracia não apenas merece, mas necessita de nova visão, novas diretrizes que o mantenham livre, forte e independente e, portanto, capaz de acompanhar a evolução da sociedade justamente em razão da alternância de poder. Se estratificada a cúpula, certamente haverá desestímulo ao ingresso na carreira ante a impossibilidade ou extrema dificuldade de progressão em razão do prolongamento da permanência daqueles que ocupam tais cargos.

Ademais ao contrário do que se possa imaginar, a possibilidade de adiamento da aposentadoria, estendida a todos os funcionários públicos, certamente causará ampliação considerável dos gastos públicos já que aqueles que já fazem jus à aposentadoria por idade e tempo de serviço, teriam direito ao abono de permanência (com ausência de contribuição previdenciária pelo período em que continuarem na ativa) e entre os que ainda não cumpriram os requisitos certamente cresceria o número de pedidos de aposentadoria espontânea.

Deve-se, finalmente ter em vista, que qualquer alteração de caráter constitucional, deve conter comando geral e abstrato a trazer benefícios erga omnes e não mostrar-se casuístico, particular, definido e concreto como se nota na PEC da bengala que se aplicaria imediata e diretamente aos ministros do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, ou seja, beneficiando a cúpula, em detrimento de milhares de servidores públicos espalhados por todo o país.

 

Fonte: SPF

 

 

 

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