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Importante decisão: Administração Pública, na reposição ou indenização ao erário, só pode efetuar desconto em folha de servidor com o seu expresso consentimento, após a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado, com observância do devido processo legal.

 

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que desconto em folha de servidor público só pode ser efetuado com sua expressa anuência. Caso não obtenha o consentimento, deverá a Administração recorrer à Justiça para obter seus créditos, bem como aplicação de multas.

 

O tema foi discutido durante o julgamento de um recurso interposto no TRF1 por um servidor público contra a sentença proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal. A sentença negou o mandado de segurança impetrado pelo servidor, que objetivava a abstenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em efetuar descontos em seus vencimentos referentes à multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

 

Segundo o apelante, o desconto efetuado em folha, de verba destinada ao Tribunal de Contas da União, sem o anterior processo de execução fiscal, afronta o art. 649 do Código de Processo Civil e os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e 7º, VI e X, da Constituição Federal, considerando o caráter alimentar da verba. Alegou, ainda, que a execução forçada não tem amparo jurídico.

 

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença deve ser modificada, pois se encontra em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que somente pode ser efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor público com seu expresso consentimento.

 

O magistrado ressaltou que o próprio TRF1 partilha do mesmo entendimento, conforme julgamento da 1.ª Turma, de relatoria da desembargadora federal Ângela Catão: “o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado”.

 

A mesma jurisprudência assegura que “não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores recebidos por força de interpretação equivocada da Administração quanto pagamento cumulativo de vantagens, já suprimida a cumulação indevida, em razão da natureza alimentar da verba, em regra irrepetível, e por estar evidente a boa-fé do servidor, mormente por não ter contribuído para o erro”. (AC 0003666-19.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Primeira Turma, e-DJF1 p. 46 de 19/04/2013).

 

O relator enfatizou que, “de fato, não é possível que a Administração lance mão dos bens de seus funcionários, nem coloque qualquer ônus em seus rendimentos, objetivando se recompor de prováveis prejuízos, sem a observância do devido processo legal.” A única ressalva é a cobrança judicial dos valores pagos indevidamente, desde que comprovada eventual má-fé do servidor na sua percepção.

 

Diante do exposto, o juiz Renato Martins Prates deu provimento à apelação, modificando a sentença. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma do TRF1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

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