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Direito de greve também é direito fundamental do servidor

Por Rudi Cassel (Cassel & Ruzzarin Advogados)

Em recente declaração, um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal criticou a previsão constitucional de greve dos servidores públicos de forma contundente. A manifestação é lamentável porque diverge dos entendimentos mais aprofundados lançados a respeito pelo Supremo e da compreensão internacional do referido instituto de direito social. Embora o comentário de agora não objetive um resgate completo dessa discussão, o que já tivemos a oportunidade de fazer nos foros apropriados, cabe consignar apenas que a greve e a negociação coletiva são direitos fundamentais reconhecidos pela Organização Internacional do Trabalho também aos servidores, em convenções que foram acolhidas no ordenamento jurídico interno brasileiro, seja pela correta e justa previsão constitucional (artigo 37, VII, no caso da greve) ou pela adesão da República à Convenção 151 e Recomendação 159 OIT (negociação coletiva), ambas de 1978, que tratam das Relações de Trabalho na Administração Pública, confirmada pelo Congresso Nacional no Decreto Legislativo nº 206, de 2010.

O arcabouço jurídico que contorna o direito de greve do servidor dispensa maiores argumentos e, certamente, exigiria apenas indiferença, que não poderiam ser encaradas com seriedade por quem conhece o assunto, não fosse a fonte e, por isso mesmo, a inevitável indignação resultante.

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Rudi Cassel é assessor jurídico do Sinjufego

 

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