moldura geral foto historica 03

Regularizando o direito dos servidores públicos na percepção do adicional às horas extras trabalhadas, o Sinjufego logrou mais uma vitória na esfera jurisdicional federal. Dessa vez, o êxito assegurou aos servidores públicos federais, filiados ao Sindicato o recebimento das verbas pagas a menor a título de adicional de serviço extraordinário desempenhado.

No caso em testilha, os servidores pretenderam resguardar o direito de receber o adicional por trabalho extraordinário exercido, porque, até a modificação do artigo 9°, da Resolução/TSE nº 22.901/2008, através da Resolução/TSE nº 23.386/2012, ambas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, o cálculo que se efetuava para apurar o valor de tal benefício, se dava com um divisor maior (200), do que com aquele que realmente lhes é de direito (175), vez que ignorava o número de horas cumpridas pelo servidor na jornada de trabalho diária.

Isso desencadeou em enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho desempenhado gratuitamente pelos servidores, porque ela auferiu lucros, quando do não pagamento devido àqueles, configurando, assim, um grande atentado à boa e saudável Justiça.

Com isso, o respeitável juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu pela adequação do cálculo do adicional por serviço extraordinário cumprido à jornada efetivamente prestada, reconhecendo o erro da Administração, e condenando-a ao pagamento do retroativo àqueles servidores preteridos e que são filiados ao Sinjufego.

Fonte: Sinjufego, com informações de Cassel & Ruzzarin - Assessoria Jurídica do Sinjufego

 

endereco 00