O Sinjufego ajuizou ação coletiva para em favor da categoria para que os servidores obtenham a revisão geral anual mínima de 1% a partir da edição da Lei 10.697/2003, incidente no mês de janeiro de cada ano sobre todos os componentes remuneratórios.
A Constituição Federal no seu artigo 37, X, a partir da EC 19/98, assegurou aos servidores públicos a revisão geral anual das remunerações, proventos e pensões mediante lei específica.
Anteriormente, a previsão dizia respeito apenas à revisão sem distinção de índices. Ocorre que a última revisão geral verdadeira ocorreu em janeiro de 1995, pois de lá para cá foram concedidos somente 3,5% (janeiro de 2002) e 1% (janeiro de 2003) aos servidores federais.
Por conta da omissão legislativa, ou seja, pela falta de lei específica anual exigida pela Constituição, o exercício de tal direito se encontra inviabilizado, gerando redução do valor real dos rendimentos do trabalhador.
O prejuízo remonta a 1995 na sua extensão integral ou, ao menos, desde os doze meses seguintes à EC 19/98 (junho de 1999) até o presente (janeiro de 2000, janeiro de 2001 e assim por diante).
A data-base é 1º de janeiro de cada ano por expressa previsão da Lei 10.331/2001, mas as leis exigidas para tornarem concreto o comando constitucional não foram produzidas.
Como os mandados de injunção passaram por uma mudança de interpretação no STF, permitindo que seja suprida a lacuna normativa até que a lei competente seja produzida (vide casos de aposentadoria especial e greve), a presente ação pede a concessão da revisão geral anual acumulada pela variação inflacionária dos anos que se passaram e a fixação de revisões gerais para os exercícios vindouros.
O processo que recebeu o nº 0068614-23.2013.4.01.3400 tramita na 4ª Vara Federal e está concluso para sentença desde 15/08/2014, no gabinete do Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto.
Com informações do Sinjufego e Cassel & Ruzzarin Advogados