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1Pl7920SinjufegoO Assessor parlamentar do Sinjufego no Congresso Nacional, Alexandre Marques, explica como será a Tramitação do PL 7920/2014 quando chegar ao Senado:

- Recebido pelo Senado e lido​ em ​Plenário​;​

- Encaminhado ​à​ CCJ​ - Comissão de Constituição e Justiça;​

- Designa Relator na CCJ​;​

- Apresentação,​ ​votação e aprovação do parecer​;​

- Na Subseção de Coordenação Legislativa do Senado será aguarda​da ​a leitura do parecer aprovado na CCJ​;​

- Lido o Parecer, a matéria ficará perante a Mesa durante cinco dias úteis a fim de receber emendas, nos termos do art. 235, II, "d", do Regimento Interno​ do Senado;

- Findando o prazo e sem apresentação de emendas ao projeto, a matéria será incluída oportunamente na​ Ordem do Dia;​

​O PL 7920/2014​ ​será apreciado​​ pelo Plenário como todas as proposições de criação de cargos que já passaram pelo Senado, conforme determinação regimental​ que segue abaixo: ​

CAPÍTULO VIII

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 251. Cada proposição, salvo emenda, terá curso próprio.

Art. 252. Lida perante o Plenário, a proposição será objeto:

I – de decisão da Mesa, no caso do art. 215, I;

Art. 215. São escritos os requerimentos não referidos no art. 214 e dependem de votação por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado, salvo os abaixo especificados:

I – dependentes de decisão da Mesa:

a) de informação a Ministro de Estado ou a qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República (Const., art. 50, § 2º);

b) de licença (arts. 13 e 43);

c) de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria, exceto se a proposição constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em comissão.

II – de decisão do Presidente, nos casos do art. 214, parágrafo único, e art. 215, II;

Art. 214. O requerimento poderá ser oral ou escrito.

Parágrafo único. É oral e despachado pelo Presidente o requerimento:

I – de leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

II – de retificação da ata;

III – de inclusão em Ordem do Dia de matéria em condições regimentais de nela figurar;

IV – de permissão para falar sentado.

Art. 215. São escritos os requerimentos não referidos no art. 214 e dependem de votação por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado, salvo os abaixo especificados:

II – dependentes de despacho do Presidente:

a) de publicação de informações oficiais no Diário do Senado Federal;

b) de esclarecimentos sobre atos da administração interna do Senado;

c) de retirada de indicação ou requerimento;

d) de reconstituição de proposição;

e) de retirada de proposição, desde que não tenha recebido parecer de comissão e não conste de Ordem do Dia (art. 256, § 2º);

 f) de publicação de documentos no Diário do Senado Federal para transcrição nos Anais (art. 210, II);

III – de deliberação de comissão, na forma do art. 91;

Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar:

 I – projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado projeto de código;

II – projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).

III – projetos de decreto legislativo de que trata o § 1º do art. 223 da Constituição Federal. § 1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:

 I – tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);

 II – autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas (Const., art. 49, XVI);

 III – alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (Const., art. 49, XVII);

IV – projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprovados, em decisão terminativa, por comissão daquela Casa;

V – indicações e proposições diversas, exceto:

a) projeto de resolução que altere o Regimento Interno;

 b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V a IX, e 155, §§ 1º, IV, e 2º, IV e V, da Constituição;

c) proposta de emenda à Constituição.

 § 2º Encerrada a apreciação terminativa a que se refere este artigo, a decisão da comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal.

§ 3º No prazo de cinco dias úteis, contado a partir da publicação da comunicação referida no § 2º no avulso eletrônico da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado.

§ 4º O recurso, assinado por um décimo dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa.

§ 5º Esgotado o prazo previsto no § 3º, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgado, remetido à Câmara ou arquivado.

IV – de deliberação do Plenário, nos demais casos.

Art. 253. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das comissões competentes para estudo da matéria.

Parágrafo único. Quando se tratar de requerimento, só serão submetidos à apreciação das comissões os seguintes:

I – (Revogado);

II – de sobrestamento do estudo de proposição (art. 335, parágrafo único).

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Da Redação Sinjufego

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