O Sinjufego tomou
conhecimento de que advogados do escritório Menezes Reblin estão enviando
dezenas de cartas aos sindicalizados do TRT, denominadas “Notificação
Premonitória” , noticiando suposto débito dos substituídos pelo Sinjufego
no TRT em relação à honorários contratuais devidos àquele escritório,
decorrentes do recebimento pela via administrativa de diferenças dos 11,98%,
resultantes da conversão da URV em Reais em 1994. Ao final, elabora uma
planilha com correção monetária e juros de mora por mais de 10(dez) anos do que
entende que seria devido e concede um suposto “vantajoso” desconto para
pagamento à vista. Por fim, adverte ao filiado do TRT sobre eventual execução
judicial do valor por eles calculado. Porém, não apresenta a cópia do suposto
contrato que teria sido assinado entre cada filiado e os referidos advogados.
Sobre os fatos,
o Sinjufego tem a esclarecer o que se segue:
Não há qualquer
previsão no contrato assinado entre o Sindicato e os integrantes desse
escritório Menezes Reblin de pagamento por parte dos substituídos de quaisquer
honorários pelo recebimento administrativo de valores. Os referidos patronos
ingressaram com a ação em nome do Sinjufego, que foi o que forneceu a procuração
e é em relação ao Sindicato, como constituinte, que eles devem fazer
qualquer reclamação. Reforça mais ainda a convicção da ilegitimidade dessa
cobrança, o fato dos filiados do TRT terem recebido, graças ao reconhecimento
administrativo do Pleno do TRT, em outubro de 1999 e em 12 de dezembro de 2000
pelo Ato GDGCA do TST nº 171, que determinou o pagamento dessa diferença por
todos os tribunais do trabalho do país. Jamais houve, em momento algum,
qualquer intervenção deste escritório antes, durante ou depois, em
processo administrativo, e isto tanto se faz verdade, que pleiteiam uma
diferença após mais de 15 anos em que ela foi concedida, ou seja, mantiveram-se
inertes ou, se fossem realmente patronos do Sinjufego, estariam desidiosos por
15 anos sem conhecimento do resultado do Processo Administrativo que concedeu
os 11,98%, pois não houve nenhuma intervenção ou contratação deles para tal
mister.
É inadmissível que
esse tipo de constrangimento esteja ocorrendo, mesmo após, o Sinjufego alertar
que não há previsão no contrato assinado com o Sindicato de atuação do
escritório em processo administrativo e nem de qualquer percentual em caso de
recebimento de diferenças pela via administrativa. A referida conduta, além de
reprovável, deixa transparecer que pode resvalar não só em processo ético
disciplinar na OAB em relação aos integrantes do citado escritório, mas também
até mesmo em possibilidade de responsabilização civil por eventuais danos
morais.
O Sinjufego,
por meio de sua Diretoria, irá verificar sobre a realização de uma Assembleia
Setorial com os filiados do TRT, onde serão discutidas as medidas cabíveis a
serem tomadas em relação aos integrantes do aludido escritório de advocacia
pelo envio de correspondências intimidatórias e constrangedoras a seus
filiados.
No mês passado o
Sinjufego publicou no seu site a seguinte matéria:
Servidores do TRT-GO:
alteração de cláusula contratual revogou cobrança de honorários advocatícios
dos 11,98% recebidos na via administrativa
Segundo Nota Técnica
do Jurídico do Sinjufego, medida beneficia servidores filiados ao sindicato
Diante do
questionamento dos servidores do TRT-18, que vêm sendo notificados
extrajudicialmente com cobrança de honorários advocatícios, o Sinjufego informa
que, com apoio na Nota Técnica do Jurídico de Brasília emitida ainda em
dezembro de 2012, que a exigência dos honorários na via administrativa dos
11,98% foi revogada pelas sucessivas alterações contratuais. Nesse sentido, a
Diretoria do Sinjufego presta os seguintes esclarecimentos:
1. O contrato
original foi assinado em em abril de 1997 quando se previa a cobrança de 5%
recebido na esfera administrativa, estipulação que constava no parágrafo único
da alínea D da Cláusula 3.1;
2. Esse contrato
original sofreu dois termos aditivos, o primeiro em outubro de 2010 e o segundo
em março de 2011;
3. Em ambos consta a
seguinte redação: com a presente alteração ficam revogadas as estipulações
existentes nos itens: A e D, assim como o parágrafo único, da Cláusula 3.1;
4. Quer dizer: os
aditivos exoneraram os filiados de pagamento na via administrativa dos 11,98%;
5. A Nota Técnica do
Jurídico de Brasília 2012/12/06 concluiu pelo seguinte: "...o que
constava no contrato original no tocante a cobrança de honorários por valores
recebidos na via administrativa foi revogado, bastando que o servidor seja
filiado e permaneça com os procuradores do processo para não dever tal
valor".
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Sinjufego - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de
Goiás