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O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Goiás (Sinjufego) ingressou no Supremo Tribunal Federal com pedido de intervenção como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5502, ajuizada por partido político contra a adesão compulsória de novos servidores ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012, cuja redação foi alterada pelo artigo 4º da Lei nº 13.183/2015.

A nova sistemática trazida pelo dispositivo impugnado alterou substancialmente o teor do artigo 1º da Lei nº 12.618/2012, tornando automática (compulsória) a adesão de novos servidores, cuja remuneração seja “superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (RGPS), ao regime de previdência complementar. Como se não bastasse, a norma inconstitucional não garante a restituição integral das contribuições despendidas pelos servidores, caso optem pelo cancelamento da inscrição no regime depois de transcorridos 90 (noventa) dias.

Dr. Rudi Cassel, advogado do Sinjufego e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados,  destaca que a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 13.183/2015 “reside justamente no fato de desrespeitar a facultatividade de o servidor aderir ou não ao regime de previdência complementar, consagrada especialmente no artigo 202 da Lei Fundamental”, aplicável aos servidores públicos por força do § 15 do artigo 40 da Constituição. A ação direta de inconstitucionalidade nº 5502 é da relatoria do Ministro Celso de Mello.

Veja AQUI o inteiro teor da Lei n. 12.618/2012

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Da Redação do Sinjufego, com informações da sua assessoria jurídica de Brasília, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues

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