Com a publicação da Lei 13.429, de 2017, a ameaça
contra trabalhadores privados e públicos se concretizou, permitindo-se
“contratos temporários” de até 270 dias, voltados também para a execução
indireta das atribuições dos servidores nas atividades meio e fim (exceção às
carreiras típicas de Estado, como magistratura, ministério público, auditoria e
segurança pública).
No passado, o Tribunal de Contas da União e a
regulamentação federal instituíram óbice à terceirização de qualquer atribuição
integrante de uma categoria funcional pública organizada em carreira, disso
saiu a Súmula 97 do TCU, por exemplo. Com o tempo - e uma apropriação indevida da interpretação
usada na esfera trabalhista privada – esse discurso passou a admitir hipóteses
de execução indireta da atividade- meio, entendida como aquela que dá apoio
para os agentes finais de um órgão ou poder (que desempenham a atividade-fim).
Isso não significa que seja constitucional a
terceirização no serviço público (independente de área), apenas pelas
superveniência da Lei 13.429. O acesso a cargos públicos se dá pelo concurso
público previsto no artigo 37, II, da Constituição. E a garantia de
impessoalidade na seleção se liga à isonomia de cada cidadão, configurando
cláusula pétrea que não pode ser alterada. Em casos de atividades de cargo
organizados em carreira, qualquer execução indireta é inconstitucional, não importa
se dirigida às atividades meio ou fim. No aspecto formal, para o caso de
terceirização no serviço público, a iniciativa de lei sequer poderia ser
encampada pela Câmara dos Deputados, visto que em 2003 o então Presidente da
República retirou a proposição. A nova lei é formal e materialmente
inconstitucional (vício no processo legislativo e no mérito).
É por isso que Sinjufego definiu duas linhas de
atuação com sua assessoria jurídica (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues
Advogados): (i) imediata intervenção como amicus curiae nas ações diretas de
inconstitucionalidade que tramitam no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei
13.429/2017; (ii) atuação contra qualquer tentativa de contratação de
prestadora de serviços que envolva atribuições previstas na carreira de nível
superior ou intermediário, seja perante o Tribunal de Contas ou na via judicial
anulatória.
A entidade manterá a categoria informada sobre
qualquer desdobramento relevante nesse caminho.
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Sinjufego