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Esse foi o entendimento adotado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar recurso administrativo de servidor deste mesmo Tribunal. No processo administrativo, foi pleiteado o reconhecimento do período laborado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em idêntico cargo, para obter seu reenquadramento funcional.

O recurso foi provido e, em seu voto, a desembargadora relatora destacou que a promoção e as progressões alcançadas pelo interessado constituem ato jurídico perfeito, nos termos do inciso XXXVI, do artigo 5°, da Constituição Federal, e não podem ser desprezados, tratando-se de direito personalíssimo.

Mesmo no caso do servidor, que ingressou neste Tribunal por meio de concurso público — o que se considera forma de investidura originária em cargo público —, o entendimento aplicado foi de que os quadros de pessoal do Poder Judiciário da União são compostos por carreiras únicas, constituídas por idênticos cargos públicos de provimento efetivo, estrutura, atribuições e remuneração. Por isso, devem ser reconhecidas as promoções e progressões na carreira, com os respectivos efeitos financeiros delas decorrentes.

À decisão, foi concedido efeito normativo. Ou seja, para servidores dos quadros do TRT da 15ª Região, o precedente passa a ter caráter obrigatório. Contudo, pode ser alterado por decisão judicial em sentido diverso.

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Sinjufego com informações de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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