Oficial de Justiça avaliador federal incorporou cinco quintos da função comissionada de Executante de Mandados há mais de 20 anos e estava aposentado desde janeiro de 1996 quando o Tribunal de Contas da União (TCU), em 2017, entendeu que a função comissionada não poderia ser cumulada com a Gratificação de Atividade Externa (GAE). O servidor aposentado impetrou então mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal. Representado pelo advogado Rudi Cassel, sócio da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, este apontou a ilegalidade do ato do TCU, que ofende a segurança jurídica, o princípio da legalidade e a irredutibilidade remuneratória, uma vez que o impetrante havia incorporado a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) desde 31/07/1995 e a GAE desde a edição da Lei 11.416/2006.
A decisão do ministro Luís Roberto Barroso, publicada dia 20 de setembro de
2017, fundamenta que a plausibilidade do direito se consubstancia em outras
decisões monocráticas dos ministros do STF acerca do assunto (MS 33.702 de
relatoria do ministro Edson Fachin e MS 34.727, relatado pelo ministro Celso de
Mello).
Nessas decisões, por sua vez, destacou-se que a fluência de tão longo período
de tempo culminou por consolidar justas expectativas no espírito do servidor
público e, também, por nele incutir a confiança da plena regularidade dos atos
estatais praticados, não se justificando “a ruptura abrupta da situação de
estabilidade que se mantinha até então nas relações de direito público entre o
agente estatal e o Poder Público”.
Segundo o advogado Rudi Cassel , que é especialista em Direito do Servidor, “os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e legitimidade. A partir da implementação da GAE, cumulativamente com a VPNI, em período superior a cinco anos do primeiro pagamento, criou-se a fiel expectativa de que a parcela percebida de boa-fé está incorporada na sua totalidade ao patrimônio jurídico, conforme evidencia o normativo brasileiro”.
A decisão é suscetível de reforma.
MS nº 35193, Supremo Tribunal Federal.
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Com informações de Cassel Ruzzarin Santos
Rodriques Advogados