A restrição ao
exercício da advocacia a ocupantes de funções vinculadas direta ou
indiretamente a órgãos do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais
e de registro viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia
e igualdade.
Esse é o argumento
apresentado pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder
Judiciário Federal e pela Federação Nacional das Associações de Oficiais de
Justiça Avaliadores Federais em ação protocolada no Supremo Tribunal Federal
contra dispositivos da Lei 8.906/1994, que disciplina o Estatuto da Advocacia.
Para as entidades, os
limites impostos pelo Estatuto afrontam a Constituição. “A restrição se
mostra desarrazoada, pois impõe proibição exagerada, tendo em vista que os
servidores do Poder Judiciário da União não possuem prerrogativa para tomada de
decisões, ou mesmo estão vinculados tão somente a um determinado ramo do
direito”, alegam.
Para as autoras da
ação, seria mais plausível se a proibição fosse parcial, restrita aos
órgãos aos quais estão vinculados os servidores. “Ou seja, a título
exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funções em Vara Trabalhista,
estaria privado do exercício da advocacia na área trabalhista e na jurisdição
territorial desta Vara”, afirmam.
O processo está sendo
conduzido pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, e a
petição inicial é assinada pelo advogado Rudi Cassel.
As
entidades pedem liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal até o
julgamento do mérito da ADI, quando esperam que o artigo 28, inciso IV, da Lei
8.906/1994, seja declarado inconstitucional. Por prevenção, o processo foi
distribuída à ministra Rosa Weber.
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Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.