Sinjufego esclarece sobre os
riscos da terceirização no serviço público e a intervenção na ação direta de
inconstitucionalidade 5735 contra a Lei 13.429, de 2017
Com a publicação da Lei 13.429,
de 2017, a ameaça contra trabalhadores privados e públicos se concretizou,
permitindo-se “contratos temporários” de até 270 dias, voltados também para a
execução indireta das atribuições dos servidores nas atividades meio e fim
(exceção às carreiras típicas de Estado, como magistratura, ministério público,
auditoria e segurança pública).
No passado, o Tribunal de
Contas da União e a regulamentação federal instituíram óbice à terceirização de
qualquer atribuição integrante de uma categoria funcional pública organizada em
carreira, disso saiu a Súmula 97 do TCU, por exemplo. Com o tempo - e uma
apropriação indevida da interpretação usada na esfera trabalhista privada –
esse discurso passou a admitir hipóteses de execução indireta da atividade-
meio, entendida como aquela que dá apoio para os agentes finais de um órgão ou
poder (que desempenham a atividade-fim).
Isso não significa que seja
constitucional a terceirização no serviço público (independente de área),
apenas pelas superveniência da Lei 13.429. O acesso a cargos públicos se dá
pelo concurso público previsto no artigo 37, II, da Constituição. E a garantia
de impessoalidade na seleção se liga à isonomia de cada cidadão, configurando
cláusula pétrea que não pode ser alterada. Em casos de atividades de cargo
organizados em carreira, qualquer execução indireta é inconstitucional, não
importa se dirigida às atividades meio ou fim. No aspecto formal, para o caso
de terceirização no serviço público, a iniciativa de lei sequer poderia ser
encampada pela Câmara dos Deputados, visto que em 2003 o então Presidente da
República retirou a proposição. A nova lei é formal e materialmente
inconstitucional (vício no processo legislativo e no mérito).
É por isso que o Sinjufego definiu duas linhas de atuação com sua assessoria jurídica (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados): (i) imediata intervenção como amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade nº 5735 que tramita no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei 13.429/2017; (ii) atuação contra qualquer tentativa de contratação de prestadora de serviços que envolva atribuições previstas na carreira de nível superior ou intermediário, seja perante o Tribunal de Contas ou na via judicial anulatória."
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Com informações da Assessoria
Jurídica do Sinjufego