SUPRIME DIREITO ADQUIRIDO. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”. É o que estabelece o artigo quinto, inciso XXXVI,
da Constituição. “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular,
ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha
termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”
(artigo sexto, parágrafo segundo, do Decreto-Lei 4.657/42). Os reajustes em
questão foram definidos em lei com exercício em “termo pré-fixo” e sem
possibilidade de alteração por arbítrio de terceiro. Estão incorporados ao
patrimônio jurídico dos servidores como direitos adquiridos.
CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DO STF. “Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros
decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de
vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a
compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser
observada. 3. O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao
patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para
início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2° do
art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do
direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República”
(ADIN 4.013. Julgamento em 31/03/2016 pelo Pleno do STF).
VIOLA A CONSTITUIÇÃO (REVISÃO GERAL ANUAL DAS
REMUNERAÇÕES). Os reajustes remuneratórios suspensos realizam a
exigência do art. 37, inciso X, da Constituição. Esse dispositivo assegura a
realização de uma revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos.
Trata-se de mera recomposição remuneratória em função da inflação.
ALCANÇA SOMENTE UMA PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. Os reajustes remuneratórios foram suspensos para uma
parte dos servidores públicos federais. Inúmeras categorias de servidores
públicos federais não foram alcançados pela medida (exemplos: militares,
servidores do Legislativo e servidores do Judiciário). É flagrante o tratamento
não isonômico e a tentativa de penalizar uma parte dos servidores públicos.
DESCUMPRE ACORDOS FIRMADOS PELO PODER PÚBLICO. Os reajustes remuneratórios em questão decorrem de acordos
firmados pelas categorias de servidores com o governo federal. A suspensão
deles sinaliza claramente para o aumento da insegurança jurídica nas relações
envolvendo o Poder Público.
REALIZA UMA ECONOMIA REDUZIDA. A economia de recursos com a medida é reduzida, notadamente se
comparada com gastos muito mais expressivos e com benefícios fiscais,
envolvendo dezenas de bilhões de reais, concedidos a inúmeros setores como
retrata a grande imprensa nos últimos meses.
DESVALORIZA E DESORGANIZA O SERVIÇO PÚBLICO. Alimenta um discurso equivocado e raivoso contra o serviço
público e os servidores públicos. A valorização e o reconhecimento da
Administração Pública e seus integrantes são fundamentais para a realização
eficiente das mais diversas políticas públicas num clima de segurança jurídica
e tranquilidade funcional.
Aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais de 11%
para 14%
O
REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR FEDERAL ESTÁ EQUILIBRADO. “As
reformas constitucionais anteriores da Previdência, em especial aquelas feitas
pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05, já permitiram que fossem
igualadas as aposentadorias dos setores público (Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS) e privado (Regime Geral de Previdência Social - RGPS) para
aqueles que ingressaram no regime público após a efetiva oferta, pelos entes
federados, do regime complementar de Previdência” (Conamp). Essas reformas
fixaram requisitos de tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo
mínimo no cargo para superar distorções existentes. Atualmente, não há mais a
realidade de déficits crescentes no cotejo entre contribuições e
aposentadorias.
O TCU CONFIRMA O EQUILÍBRIO DO REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR
FEDERAL. O relatório de auditoria produzido no Processo
TC-001.040/2017-0, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), confirma o
equilíbrio do regime próprio do servidor público federal. O Procurador do MP
junto ao TCU, Júlio Marcelo de Oliveira, afirma, acerca do referido relatório:
“Já os regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares da
União não apresentam trajetórias de crescimento em relação ao PIB, tanto em
relação aos valores passados quanto em relação aos projetados. Ao contrário,
apresentam trajetórias de declínio lento e gradual, a indicar que as duas
reformas já realizadas estancaram pelo menos o crescimento do déficit. (…) a
dinâmica atual de contribuições, ingressos e aposentadorias já não é geradora
de déficit. Ao contrário, o déficit tem-se reduzido ano a ano, como demonstra o
levantamento feito pelo TCU”.
NÃO FOI CRIADO O FUNDO DO REGIME PRÓPRIO DEFINIDO PELA EC
20/98. “Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e
seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos” (art. 249 da CF, introduzido pela EC 20/98). A União
não criou esse fundo e deixa de fazer os aportes de sua responsabilidade.
Assim, não é possível afirmar, de forma conclusiva, que um aumento da
contribuição previdenciária é necessário.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF. Se não há necessidade de aumento da contribuição
previdenciária do servidor público federal, como demonstrado nos tópicos
anteriores, adotar esse caminho implica em evidente violação ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, é farta a jurisprudência do STF. Um exemplo emblemático: “O
Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir
imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada
pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa
do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade
legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz
fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da
proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do
Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se
vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de
suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria
constitucionalidade material dos atos estatais” (ADIN 2.551. Relator ministro
Celso de Mello).
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA, PROIBIDA PELA CONSTITUIÇÃO, POR VIA
TRANSVERSA. Se não há necessidade de
aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, como
demonstrado, essa providência significa, na essência e por via transversa, uma
pura e simples redução remuneratória expressamente vedada pela Constituição
(art. 37, inciso XV).
O trabalho foi elaborado pelo advogado, mestre em Direito,
procurador da fazenda nacional e professor universitário Aldemário Araújo
Castro.
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Publicado no site do escritório Cassel Ruzzarin Santos
Rodrigues, assessoria jurídica do Sinjufego