Por *Antônio Augusto de Queiroz
O servidor público que ingressou nos poderes Executivo
e Legislativo Federal antes de 7 de maio de 2013, respectivamente, com ou sem
direito à integralidade e paridade, tem até o dia 29 de julho para decidir se
deve ou não migrar para a previdência complementar, que é quando vence o prazo
de adesão previsto no artigo 92 da Lei 13.328/16.
Muitas entidades sindicais já fizeram o dever de casa
e produziram estudos — considerando o perfil dos servidores por elas
representados — mostrando as vantagens e desvantagens ou os riscos e as
oportunidade de eventual migração nesse período. Mas a maioria, por variadas
razões, que vão desde questões ideológicas até omissão, ainda não prestou os
devidos esclarecimentos aos servidores, para que estes decidam com segurança sobre
a conveniência de migrar ou não para a previdência complementar.
O servidor que tenha incertezas quanto ao alcance de
uma nova reforma da previdência — já que não existe dúvidas que virão mudanças
nas regras de concessão de aposentadoria nos regimes próprio e geral — e que
não tomar a decisão dentro desse prazo legal ficará permanentemente vinculado
ao regime próprio e, portanto, sujeito às futuras mudanças previdenciárias,
inclusive em relação ao tempo que contribuiu sobre a totalidade da remuneração.
Uma das motivações de quem já migrou foi o fato de que
o tempo que contribuiu sobre a totalidade, segundo a lei em vigor, ficaria
preservado e seria pago pela União, em forma de benefício especial e em valor
proporcional ao tempo que contribuiu sobre a totalidade, constituindo-se em ato
jurídico perfeito e, supostamente, protegido pelo direito adquirido.
Esse benefício especial, no momento da aposentadoria,
se somaria ao teto do regime geral — em valor de maio fixado em R$ 5.645,80 — e
ao que o servidor viesse a acumular na sua conta individual no fundo de pensão,
para o qual tem assegurada contrapartida do patrocinador até o percentual de
8,5% da parcela de remuneração que exceda ao teto do INSS, acima mencionado. Se
resolver contribuir em percentual superior aos 8,5%, o patrocinador, no caso o
governo federal, só faria a contrapartida até esse percentual de 8,5%.
Numa eventual nova reforma da previdência — que pode
ser mais de uma reforma, dependendo do tempo que faltar ao servidor para
preencher os requisitos para aposentadoria —, esse tempo seria considerado,
como é atualmente, como mera expectativa de direito e, portanto, não haveria a
garantia de que seria considerado como transição para efeito das novas regras
previdenciárias.
Outra suposta vantagem, esta produto da decisão
autônoma da Funpresp-Exe, seria a garantia de que a pensão na previdência
complementar seria vitalícia, não estando sujeita às faixas de idade fixadas na
Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, segundo a qual só terá direito à pensão
vitalícia o cônjuge com idade superior a 44 anos. Nos demais casos, são
observadas as seguintes idades dos beneficiários na data do óbito do segurado:
a) três anos, com menos de 21 anos de idade; b) seis anos, entre 21 e 26 anos
de idade; c) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; d) 15 anos, entre 30 e 40
anos de idade; e e) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade.
No caso das carreiras que atualmente têm direito à
aposentadoria especial, como professores e policiais, por exemplo, requer um
cuidado ainda maior essa análise, na medida em que — embora exista um fundo
especial destinado a cobrir essa diferença de tempo de contribuição — é
prudente examinar muito detidamente a segurança dessa regra, tanto em termos
jurídicos quanto em relação ao aporte, se é suficiente para manter o mesmo
nível de aposentadoria.
Cada caso é um caso, e por isso o servidor precisa
refletir sobre o melhor caminho a tomar — se migra ou se fica no regime próprio
— à luz de informações seguras. Os estudos que algumas entidades já proporcionaram
aos seus representados fornecem evidências, dados, informações e análises que
deixam o servidor confortável para decidir.
O propósito deste texto foi mais alertar sobre o prazo
limite do que induzir ou recomendar uma tomada de decisão específica, já que
não há, até o momento, qualquer sinalização de que será prorrogado.
E é importante lembrar que a opção pela previdência
complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável
e irretratável, de acordo com o parágrafo único do artigo 92 da Lei 13.328/16.
Se não o fizer, o segurado ficará irremediavelmente vinculado ao regime próprio
e, em consequência, sujeito às eventuais mudanças nos regimes previdenciários
decorrentes de reformas previdenciárias futuras.
---
*Antônio
Augusto de Queiroz é jornalista, consultor, analista político e diretor de
Documentação do Diap.