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Quem tomou posse antes de o fundo ser criado tem até o dia 28 para a opção, mas servidores ainda enfrentam incerteza sobre regras e garantias

Se não houver nova alteração no prazo, os servidores que ingressaram no serviço público antes de 13 de outubro de 2013 têm até 28 de julho para decidir se migram para o regime que limita o benefício previdenciário pago pela União ao teto do INSS – o chamado Regime de Previdência Complementar.

Quem entrou no Judiciário Federal a partir de 14 de outubro de 2013 já tem os benefícios de aposentadoria limitados ao teto do INSS, embora também possa aderir ao Funpresp-Jud. No caso de quem ingressou a partir de 5 de novembro de 2015, a adesão é automática, a não ser que o servidor manifeste por escrito num prazo de 90 dias após a posse que não quer ingressar no Fundo.

STF mantém prazo de adesão

Associações de juízes encaminharam em maio ao Ministério do Planejamento pedido de ampliação do prazo de migração, mas ainda não houve resposta à demanda.

Diante do silêncio, a Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ingressaram no Supremo com pedido cautelar de suspensão do prazo de migração até o julgamento de uma das ações que discutem a constitucionalidade do Fundo. Em 27 de junho, no entanto, o plenário negou a suspensão, inclusive com posicionamento contrário do relator, Marco Aurélio.

Regras da aposentadoria pelo Funpresp

·       Ingressantes a partir de 05/11/2015 têm aposentadoria limitada ao teto do INSS e, se não quiserem aderir têm que se manifestar expressamente em 90 dias após a posse.

·       Ingressantes a partir de 15/10/2013 têm aposentadoria limitada ao teto do INSS, mas podem ou não aderir ao Funpresp. 

·   Ingressantes entre 1º/01/2004 e 14/10/2013 têm aposentadoria calculada pela média de 80% das maiores remunerações e reajuste pelo RGPS; e quem ingressou até 31/12/2003 tem previsão legal de direito à integralidade e paridade na aposentadoria. Em ambos os casos, a adesão implica passar à regra do teto e abrir mão, irretratável e irrevogavelmente, das condições anteriores.

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Com informações do Sintrajud

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