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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a),
Os Servidores Públicos Federais do Poder Judiciário da
União foram diretamente atingidos pela decisão contida no Recurso
Extraordinário (RE) 638.115, que determina a suspensão do pagamento da parcela
referente à incorporação de quintos de funções comissionadas e de cargos em
comissão, incorporados no período de 8.4.1998 até 4.9.2001.
Respeitosamente vimos solicitar a Vossa Excelência
especial atenção e sensibilidade no caso em foco, em razão do impacto sobre a
vida dos servidores do Poder judiciário e de suas severas repercussões na
sociedade.
A parcela trata-se de conquista já incorporada aos
salários há mais de 10 (dez) anos, amparada por decisão administrativa e por
decisão judicial transitada em julgado. Traduz-se em um direito seguramente
adquirido, com o qual os servidores do Poder Judiciário da União passaram a
contar, como componente sólido da remuneração e dos orçamentos familiares em
razão da confiança na segurança jurídica das decisões. Frise-se que é parcela
que também foi sistematicamente considerada como certa em todos os planos de
cargos e salários e que sempre influenciou no resultado das negociações tendo
em vista o orçamento disponível.
O resultado da retirada dessa expressiva parcela dos
salários dos servidores é capaz de gerar consequências drásticas que podem
significar desde a mais grave mudança no padrão de vida já tão abalado pela
ausência de justa recomposição até a inadimplência generalizada em aluguéis,
prestações de casa própria, financiamentos de toda ordem, inclusive os que resultam
do comprometimento das respectivas margens consignáveis em seus contra-cheques.
É preciso registrar que a decisão fere conceitos como
“a coisa julgada, o direito adquirido e a segurança jurídica”, aplicáveis a
essa década de incorporação. A decisão, em sua essência, suscita dúvidas quanto
à validade dos direitos tutelados pelo Estado e à capacidade da Suprema Corte
Brasileira em mantê-los para o cidadão comum. A ser mantida, será um perigoso
precedente capaz de abalar toda a confiança que a sociedade deposita nas
decisões judiciais criando um cenário de mais completa insegurança.
Outro aspecto que necessita análise e ponderação face
à decisão que extingue a conquista, repousa sobre a prestação do serviço de
qualidade à população e aos magistrados, por parte dos servidores públicos do
Poder Judiciário da União. O bom desempenho de tais funções – orgulho para os
servidores do Judiciário – acontece por haver a contrapartida, seja na forma de
rendimentos mensais, seja pela certeza de que os princípios da segurança
jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança são preservados. Agora, essa
crença foi quebrada e não podemos especular sobre resultados. Obviamente,
quando os servidores do Judiciário deixam de acreditar na própria Justiça, a
repercussão certamente pode ser a pior que se pode esperar.
Por fim, pedimos respeitosa e esperançosamente que
Vossa Excelência decida-se por manter a integridade dos pagamentos das
incorporações (verba que, destaque-se, já é corroída anualmente pela inflação),
em respeito às situações já constituídas, garantindo a estabilidade e a
segurança jurídica pela qual sempre primamos.
Agradecemos àqueles Ministros que já o fizerem e, também, muito respeitosamente, rogamos que reabram a discussão com seus pares, de modo que estes sejam sensibilizados, seja pela argumentação jurídica aqui contida (princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões e boa-fé processual), seja pelo impacto absurdo que a decisão causará nas vidas dos servidores.
Respeitosamente,
Servidores do Judiciário Federal