A
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade,
negou provimento ao recurso da União que tinha como objetivo vedar a
participação de um servidor público da Polícia Federal (PF) em concurso de
remoção promovido pela Administração da PF, pelo fato de que a lotação atual do
impetrante se deu por decisão judicial não transitada em julgado.
Após
não obter sucesso diante do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, a União apelou ao Tribunal sustentando a impossibilidade de remoção do
servidor, por ser contrária à previsão legal e ao interesse público.
Ao
analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade
Arapiraca, entendeu que a sentença não merece reparos. “A restrição imposta por
Portaria e instrução normativa vedando a participação no processo de remoção do
servidor que se encontra lotado na unidade atual por decisão judicial não
transitada em julgado pune o servidor que se socorreu do Poder Judiciário para
garantir o seu direito anteriormente violado”, destacou.
Segundo
o magistrado, a norma administrativa da PF excedeu seu poder regulamentar ao
criar hipótese restritiva ao exercício de direito do servidor não prevista em
lei. “Em verdade, a Lei nº 8.112/90, ao prever que o órgão estabeleça normas
para a realização do concurso de remoção, não o fez de forma ilimitada,
impondo-se o respeito ao princípio da legalidade, que é uma das principais
garantias de respeito pela administração pública dos direitos individuais”,
finalizou o juiz.
Processo
nº 2007.34.00.041370-5/DF
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TRF1