Reconhecido o pagamento das diferenças
remuneratórias decorrentes do não enquadramento inicial de servidores
Em
acórdão, a 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação
para reconhecer o direito vindicado, determinando o pagamento das diferenças
remuneratórias decorrentes do não enquadramento inicial pertinente das partes
autoras, determinando, outrossim, a compensação de eventuais valores que lhes
foram pagos na via administrativa, a título do enquadramento previsto no art.
4º e no Anexo III, da Lei nº 9.421/96.
Os
desembargadores entenderam que não há que se falar em prescrição na hipótese
dos autos, uma vez que, com o advento da Lei nº 11.416/06, a própria
Administração Pública reconheceu o direito dos servidores ao enquadramento
previsto no art. 4º e no Anexo III, da Lei nº 9.421/96, de modo que houve
renúncia tácita à prescrição. Também não há prescrição do fundo do direito. A
prescrição quinquenal das parcelas pretéritas deve retroagir a dezembro de
1996. Nesse contexto, havendo sido o direito em comento reconhecido pela Lei nº
11.416/2006, merece procedência a pretensão.
Além
disso, entenderam que a previsão abstrata de norma reconhecendo a existência do
direito vindicado não acarreta, por si só, a extinção do processo por falta de
interesse de agir. O alcance deste resultado requer a prova de que a União
tenha efetuado o reposicionamento dos demandantes administrativamente, com o
pagamento das diferenças devidas na extensão prevista na norma. Não comprovada
esta hipótese, não estará demonstrada a inutilidade do provimento jurisdicional
pleiteado.
Para
o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados,
patrono da causa, “a lei somente declarou o direito dos autores, mas a
Administração deve efetivar esse direito. A renúncia à prescrição está expressa
na Lei 11.416/2006, a qual reconheceu o direito ao reenquadramento”.
A
decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte
contrária.
Apelação Cível nº 0014157-85.2006.4.01.3400