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Reconhecido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não enquadramento inicial de servidores

Em acórdão, a 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer o direito vindicado, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não enquadramento inicial pertinente das partes autoras, determinando, outrossim, a compensação de eventuais valores que lhes foram pagos na via administrativa, a título do enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III, da Lei nº 9.421/96.

Os desembargadores entenderam que não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos, uma vez que, com o advento da Lei nº 11.416/06, a própria Administração Pública reconheceu o direito dos servidores ao enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III, da Lei nº 9.421/96, de modo que houve renúncia tácita à prescrição. Também não há prescrição do fundo do direito. A prescrição quinquenal das parcelas pretéritas deve retroagir a dezembro de 1996. Nesse contexto, havendo sido o direito em comento reconhecido pela Lei nº 11.416/2006, merece procedência a pretensão.

Além disso, entenderam que a previsão abstrata de norma reconhecendo a existência do direito vindicado não acarreta, por si só, a extinção do processo por falta de interesse de agir. O alcance deste resultado requer a prova de que a União tenha efetuado o reposicionamento dos demandantes administrativamente, com o pagamento das diferenças devidas na extensão prevista na norma. Não comprovada esta hipótese, não estará demonstrada a inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a lei somente declarou o direito dos autores, mas a Administração deve efetivar esse direito. A renúncia à prescrição está expressa na Lei 11.416/2006, a qual reconheceu o direito ao reenquadramento”.

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Apelação Cível nº 0014157-85.2006.4.01.3400

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