moldura geral foto historica 03

O critério diferenciado para concessão de aposentadoria está previsto na Constituição Federal, mas os termos ainda não foram regulamentados

Representando o Sindicato Nacional dos Auditores do Trabalho -SINAIT -, o escritório Rudi Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados ingressou com Mandado de Injunção Coletivo no Supremo Tribunal Federal em favor dos Auditores Fiscais do Trabalho, com fundamento na mora legislativa na edição da lei que regulamente a matéria prevista no artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal. O sindicato pede a concessão da injunção para que, reconhecendo a inadimplência legislativa, seja suprida a lacuna normativa pela determinação aos impetrados da aplicação analógica da aposentadoria especial de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013, a viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial em questão com proventos alcançados pela integralidade sem média remuneratória e com paridade plena, independente de idade mínima.

O impetrante sustentou que o sindicato protocolou, em dezembro de 2017, requerimento administrativo junto ao Ministério do Trabalho, requerendo a regulamentação e a aplicação análoga da Lei Complementar n° 142, de 2013, aos servidores com deficiência. Entretanto, ainda não obteve resposta.

Mas a demora em regulamentar não mais se justifica, pois essa Lei passou a ser repetidamente invocada pelo Supremo Tribunal Federal em mandados de injunção com pedidos de aposentadoria especial para o servidor público com deficiência.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica em Brasília (Cassel & Ruzzarin Advogados), ‘’é manifesta a omissão na regulamentação da aposentadoria especial do servidor público com deficiência, que obsta a plena realização desses indivíduos, em condições de igualdade formais e materiais de direito incluído no texto constitucional. Por isso, merecem ser corrigidas as distorções não apenas para os que assim postularem por meio de mandado de injunção individual, mas para todos os servidores públicos com deficiência com requisitos para a aposentadoria especial, ainda que nos moldes definidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social’’.

O processo recebeu o número 7.029 e está sob a relatoria do Min. Edson Fachin.

---
Com informações do escritório Rudi Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

endereco 00