Constituição
da República assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores
sempre na mesma data e sem distinção de índices
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De acordo com a assessoria jurídica do Sinjufego, Cassel Ruzzarin Santos
Rodrigues, a Lei 10.697/2003 não impôs limitação temporal à aplicação do índice
de 1%, razão pela qual deveria beneficiar os servidores públicos federais
anualmente a partir de janeiro de 2003, sem que se esgotasse nesse ano.
A obtenção do ínfimo índice de 1% passa ao largo das
perdas inflacionárias sofridas pelos servidores públicos federais ao longo dos
anos, e não deve prejudicar as batalhas da categoria por uma posterior e
necessária complementação que atenda à totalidade da corrosão inflacionária
acumulada no período.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos
Rodrigues Advogados), “é evidente que, para a aplicação do percentual de 1% em
janeiro de 2004 e nos anos seguintes, é desnecessária a edição de outra norma,
pois a Lei 10.697 atende a todos os requisitos para a contínua revisão geral
anual, vez que observou a iniciativa legislativa privativa, destina-se a todos
os servidores públicos federais em mesmo período, tem índice linear de 1% e é a
lei específica a que se referem o inciso X do artigo 37 da Constituição e a Lei
10.331, de 2001”.
O Sinjufego possui ação coletiva de revisão anual sob
o n. 0068614‐23.2013.4.01.3400 e
atualmente encontra-se em grau de recurso no TRF-1.
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Da Redação do Sinjufego