A 8ª Turma Cível do TJDFT, por maioria, reconheceu
direito de pessoa com doença de Alzheimer à isenção do imposto de renda sobre
os proventos de aposentadoria, em razão de alienação mental causada pela
doença.
A autora apresentou recurso contra decisão da 4ª Vara
da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido, uma
vez que a Doença de Alzheimer não está entre as doenças definidas em lei como
geradoras do direito à isenção.
No entanto, a Turma entendeu que, “apesar de o mal de
Alzheimer não se encontrar textualmente previsto na legislação aplicável, é
possível o seu enquadramento como um caso de “alienação mental”, termo
utilizado para destacar uma condição específica do paciente, que pode estar
vinculada a diversas causas, como a referida doença”.
Segundo o relator, “antes de se discutir se o Mal de
Alzheimer permite ou não a concessão do benefício, a análise mais correta exige
a avaliação de se a doença em questão pode levar o paciente à condição de
alienado mental e, especificamente, se o aposentado, no caso concreto, pode ser
enquadrado como tal”.
Para a Turma, os laudos apresentados pela autora são
claros quanto à doença, bem como quanto às suas limitações, uma vez que a
autora necessita de cuidados de terceiros para exercer suas funções diárias e
padece de “hidrocefalia”, doença também associada a quadros de demência.
Tendo em vista o exposto, o colegiado, por maioria,
reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda, nos termos do
artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1998, bem como condenou o Distrito
Federal a restituir os valores descontados desde 29/03/2017, os quais devem ser
corrigidos.
Processo: 0708366-68.2017.8.07.0018
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Com informações do TJDFT