Servidor público federal, diplomata do Ministério das
Relações exteriores – MRE, veio a juízo declarar seu direito a participação no
processo de remoções do MRE, na medida que, foi impedido de participar, sob a
alegação equivocada de que estava respondendo um processo administrativo disciplinar
– PAD, todavia, o servidor não havia conhecimento de qualquer envolvimento em
processo disciplinar.
A 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
deferiu o pedido liminar para suspender o ato que excluiu o servidor do
processo de remoção do Ministério de Relações Exteriores, determinando seu
prosseguimento no referido processo. O magistrado fundamentou a decisão,
manifestando a flagrante ilegalidade do ato que excluiu o servidor do concurso
de remoção, em razão da ofensa ao princípio da não culpabilidade. Assim,
concluiu que o servidor sequer tinha conhecimento do PAD instaurado, bem como a
notificação acerca do PAD somente ocorreu durante o trâmite processo de
remoção, restando evidente a ilegalidade do ato.
Para o advogado da causa, Jean Paulo Ruzzarin, do escritório
Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “Impedir que o servidor participe do atual
mecanismo de remoção, tão somente, com alegação de que está respondendo um PAD
fere a legalidade dos atos da administração pública, à medida que, em primeiro
lugar, o autor nunca foi citado sobre a existência de PAD, e, em segundo lugar,
quando cumprido todos os requisitos legais para a participação do servidor no
mecanismo de remoções, não pode a administração, com critérios inexistentes,
indeferir sua inscrição”.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 1021239-33.2018.4.01.3400
3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Da Redação do Sinjufego