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Servidor público federal, diplomata do Ministério das Relações exteriores – MRE, veio a juízo declarar seu direito a participação no processo de remoções do MRE, na medida que, foi impedido de participar, sob a alegação equivocada de que estava respondendo um processo administrativo disciplinar – PAD, todavia, o servidor não havia conhecimento de qualquer envolvimento em processo disciplinar. 

A 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido liminar para suspender o ato que excluiu o servidor do processo de remoção do Ministério de Relações Exteriores, determinando seu prosseguimento no referido processo. O magistrado fundamentou a decisão, manifestando a flagrante ilegalidade do ato que excluiu o servidor do concurso de remoção, em razão da ofensa ao princípio da não culpabilidade. Assim, concluiu que o servidor sequer tinha conhecimento do PAD instaurado, bem como a notificação acerca do PAD somente ocorreu durante o trâmite processo de remoção, restando evidente a ilegalidade do ato.

Para o advogado da causa, Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “Impedir que o servidor participe do atual mecanismo de remoção, tão somente, com alegação de que está respondendo um PAD fere a legalidade dos atos da administração pública, à medida que, em primeiro lugar, o autor nunca foi citado sobre a existência de PAD, e, em segundo lugar, quando cumprido todos os requisitos legais para a participação do servidor no mecanismo de remoções, não pode a administração, com critérios inexistentes, indeferir sua inscrição”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1021239-33.2018.4.01.3400

3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Da Redação do Sinjufego

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