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A equipe econômica do Governo Bolsonaro sinalizou apoio ao Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Senado  (PLS 116/2018), que determina regras para exoneração de servidores públicos por baixo rendimento.

O texto prevê avaliações periódicas, com uma nota de corte, para o funcionalismo de todos os Poderes na União, estados e municípios. Quem não atingir a meta estará sujeito a exoneração.

A proposta foi apresentada pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), em 2017, e reformado pelo senador Lasier Martins (Podemos-RS).

Atualmente o projeto encontra-se com tramitação na Comissão de Assuntos Sociais do Senado - CAS. No dia 15/05 ocorreu Audiência Pública para debater o assunto. No site do Senado, em consulta pública, há mais de 150 mil votos contrários ao projeto, enquanto que há 43 mil votos favoráveis à matéria.

Na última quarta-feira (21), Lasier e a relatora do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAS) do Senado, juíza Selma Arruda (PSL-MT), apresentaram o projeto ao secretário especial de Desburocratização do Ministério da Economia, Paulo Uebel, e receberam compromisso de apoio ao texto.  A relatora informou que vai acatar a integralidade do texto.

O projeto vem sendo alvo de críticas pelas entidades sindicais, principalmente pelas inconstitucionalidades observadas. Para o especialista em direito do servidor, o advogado catarinense, Luís Fernando Silva, a mais importante inconstitucionalidade está na incompetência da iniciativa do projeto. A Constituição estabelece que apenas o Presidente da República pode apresentar proposta legislativa sobre direitos e deveres dos servidores públicos como a  demissão por insuficiência de desempenho -, descabe a qualquer Parlamentar, seja Deputado ou Senador, propor tais matérias, sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade formal, o chamado vício de iniciativa, invalidando, assim, o Projeto de Lei que hajam proposto.

Outro ponto destacado por Luis Fernando Silva, é que o PLS nº 116/2017 regulamenta, equivocadamente, a demissão por insuficiência de desempenho não só dos servidores públicos federais, mas também dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que ofende a autonomia dos entes federados, prevista no art. 39, da Constituição Federal, que atribui a estes a competência para regulamentar as matérias relativas aos respectivos servidores.

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Da Redação do Sinjufego

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