A equipe econômica do
Governo Bolsonaro sinalizou apoio ao Projeto de Lei Complementar de iniciativa
do Senado (PLS 116/2018), que determina
regras para exoneração de servidores públicos por baixo rendimento.
O texto prevê
avaliações periódicas, com uma nota de corte, para o funcionalismo de todos os
Poderes na União, estados e municípios. Quem não atingir a meta estará sujeito
a exoneração.
A proposta foi
apresentada pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), em 2017, e reformado
pelo senador Lasier Martins (Podemos-RS).
Atualmente o projeto
encontra-se com tramitação na Comissão de Assuntos Sociais do Senado - CAS. No
dia 15/05 ocorreu Audiência Pública para debater o assunto. No site do Senado,
em consulta pública, há mais de 150 mil votos contrários ao projeto, enquanto
que há 43 mil votos favoráveis à matéria.
Na última
quarta-feira (21), Lasier e a relatora do projeto na Comissão de Assuntos
Econômicos (CAS) do Senado, juíza Selma Arruda (PSL-MT), apresentaram o projeto
ao secretário especial de Desburocratização do Ministério da Economia, Paulo
Uebel, e receberam compromisso de apoio ao texto. A relatora informou que vai acatar a
integralidade do texto.
O projeto vem sendo
alvo de críticas pelas entidades sindicais, principalmente pelas
inconstitucionalidades observadas. Para o especialista em direito do servidor,
o advogado catarinense, Luís Fernando Silva, a mais importante
inconstitucionalidade está na incompetência da iniciativa do projeto. A Constituição
estabelece que apenas o Presidente da República pode apresentar proposta
legislativa sobre direitos e deveres dos servidores públicos como a demissão por insuficiência de desempenho -,
descabe a qualquer Parlamentar, seja Deputado ou Senador, propor tais matérias,
sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade formal, o chamado vício de
iniciativa, invalidando, assim, o Projeto de Lei que hajam proposto.
Outro ponto destacado
por Luis Fernando Silva, é que o PLS nº 116/2017 regulamenta, equivocadamente,
a demissão por insuficiência de desempenho não só dos servidores públicos
federais, mas também dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, o que ofende a autonomia dos entes federados, prevista no art.
39, da Constituição Federal, que atribui a estes a competência para
regulamentar as matérias relativas aos respectivos servidores.
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Da Redação do Sinjufego