Por *Antônio Augusto
de Queiroz
A Câmara dos
Deputados, no último dia 12 de julho, aprovou, com modificações, o parecer do
relator da Reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSD-SP), em
substituição ao texto original da Proposta de Emenda nº 6/2019. O texto, que
será submetido ao segundo turno de votação a partir de 6 de agosto, está
estruturado em 3 núcleos: permanente, temporário e transitório.
O primeiro núcleo —
permanente — com exceção da idade mínima e da garantia de correção dos
benefícios previdenciários, trata apenas de princípios gerais e com foco no
aumento da receita, mediante aumento de contribuições previdenciárias, e na
redução da despesa, com restrições na forma de cálculo e no acesso a
benefícios, que serão disciplinados posteriormente em lei ordinária ou complementar.
Nesse núcleo
permanente estão diretrizes como:
1) a obrigatoriedade de rompimento do vínculo empregatício
do servidor ou empregado público no momento da aposentadoria;
2) a vedação de incorporação de vantagens;
3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade,
compulsória e voluntária);
4) os limites máximos e mínimos dos proventos;
5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade
de risco e prejudiciais à saúde ou integridade física, e deficientes e
professor;
6) as vedações de acumulação de aposentadorias e de pensões
e destas com aquelas;
7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias;
8) a possibilidade de abono de permanência, após preencher
as condições para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária; e
9) a permissão para que o regime de previdência
complementar fechada (os fundos de pensão) possam ser geridos por entidades
abertas (bancos e seguradoras), etc.
Um tópico neste
primeiro núcleo é particularmente prejudicial aos aposentados e pensionistas de
todos os entes federativos (União, estados e municípios). Trata-se da
possibilidade desses entes, por lei ordinária, poderem:
1) instituir alíquota progressiva da contribuição
previdenciária para ativos, aposentados e pensionistas;
2) ampliar a incidência da contribuição previdenciária dos
aposentados e pensionistas, que poderá passar a ser cobrada sobre um salário
mínimo e não mais sobre o teto do regime geral; e
3) cobrar dos aposentados e pensionistas contribuição
extraordinária por até 20 anos, se for comprovado déficit atuarial do regime
próprio a que estiverem vinculados.
No segundo núcleo —
temporário — estão as regras que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei
ordinária que definirá novos critérios para a concessão de benefícios. Ou seja,
as regras temporárias só valerão para os futuros servidores, aqueles que
ingressarem após a promulgação da reforma, e deixarão de existir assim que a
lei ordinária for aprovado e entrar em vigor.
De acordo com o
artigo 10 do texto aprovado, que trata dessas regras temporárias, o novo
servidor poderá se aposentar:
1) voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1.1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
1.2) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
1.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
1.4) 5 anos no cargo.
2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em
que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
3) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei
complementar.
O valor das
aposentadorias voluntárias, inclusive dos servidores com redução idade mínima e
tempo de contribuição, corresponderá a 60% da média dos salários de
contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que
exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos
de contribuição.
No caso da
aposentadoria compulsória, que não tenha cumprido o tempo de contribuição
exigido, o valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de
contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo valor apurado na forma do
parágrafo anterior (60% por 20 anos de contribuição, mais 2% por cada ano que
exceder aos 20).
Apenas o servidor
aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de
doença profissional ou de doença do trabalho terá o valor de sua aposentadoria
equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.
O reajuste dos
benefícios será feito na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS.
O artigo 11 do texto
aprovado, por sua vez, determina o aumento da alíquota de contribuição de que
tratam os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 10.887/04, incidentes sobre a remuneração
dos servidores ativos e dos proventos de aposentados de pensionistas, que passa
de 11% para 14%.
Determina, ainda, que
enquanto não for alterada alíquota da referida lei, já majorada para 14%, ficam
em vigor as seguintes alíquotas progressivas, a serem cobradas dos servidores
ativos, aposentados e pensionistas, a partir do 4 mês de vigência da emenda à
Constituição:
- até um salário
mínimo: 7,5%
- mais de um salário
mínimo até R$ 2 mil: 9%
- de R$ 2.000,01 a R$
3 mil: 12%
- de R$ 3.000,01 a R$
5.839,45: 14%
- de R$ 5.839,46 a R$
10 mil: 14,5%
- de R$ 10.000,01 a
R$ 20 mil: 16,5%
- de R$ 20.000.01 a
R$ 39 mil: 19%; e
- acima de R$
39.000,01: 22%
O terceiro núcleo
trata das regras de transição, que serão válidas para o servidor que ingressou
ou ingressar no serviço público até a data da promulgação da emenda à
Constituição, e continuarão em vigor até que haja nova reforma ou que se
aposentem todos os atuais servidores.
A primeira regra de
transição, artigo 4º do texto aprovado, válida para os servidores que
ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição,
assegura aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
1) 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de
contribuição, se homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) somatório da idade e do tempo de contribuição
equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, com acréscimo de um
ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100
pontos, se mulher, e de 105, se homem, além do aumento da idade mínima para 57
anos, se mulher, e 62 anos, se homem, a partir de janeiro de 2022.
O servidor que
ingressou até 31 de dezembro de 2003 e comprovar a idade mínima de 65 anos, se
homem, e 62 anos, se mulher, terá direito à paridade e integralidade.
Os servidores que
ingressaram posteriormente, ou que se aposentarem na forma anterior (aos 56 ou
61 anos de idade) terão seu provento calculado com base em 60% da média,
correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano
excedente até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição.
Assim, apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade.
A segunda regra de
transição, previsto no artigo 20, também válida para os servidores que
ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição,
garante a aposentadoria voluntária quando o servidor preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de
contribuição, se homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) período adicional de contribuição de 100% do tempo que,
na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição respectivamente de 30 e 35 anos para mulher e homem.
O servidor que
ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade
e integralidade e os que ingressaram posteriormente terão seu provento
correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição
das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de
previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas
monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência
de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data.
Ou seja, mesmo se não tiver 40 anos de contribuição, após cumprir o “pedágio”,
poderá fazer jus a 100% da média.
Entretanto, o
servidor abrangido pela Lei Complementar 51/85 que cumprir pedágio de 100%
sobre o tempo que faltaria para completar 30 anos de contribuição, no caso de
homem, e 25 anos de contribuição, no caso da mulher, poderá ser aposentar
respectivamente aos 53 anos, se homem, e 52 anos de idade, se mulher.
O provento dos
servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da
emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da
média, acrescido de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição,
exceto para o servidor do item 1 acima (15 anos de efetiva exposição), quando o
acrescimento de 2% incidirá a partir do 16 anos de efetiva exposição.
Ao servidor com
deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que tenha
cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviços público e
cinco no cargo, até que seja aprovada a lei complementar de que trata o § 4º do
artigo 40, será assegurada aposentadoria na forma da Lei complementar 142, de 8
de maio de 2013, inclusive quanto aos critério de cálculo dos benefícios:
1) aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
2) aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
3) aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
4) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo
mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiente
durante igual período.
O valor da
aposentadoria será de 100% da média nos casos da aposentadoria por idade e
tempo de contribuição (itens 1, 2 e 3) e 70%, mais 1% por cada ano de
contribuição que exceder 12 meses de recolhimento, no caso de aposentadoria por
idade.
A pensão por morte
concedida a dependente de segurado do regime próprio dos servidores públicos
será equivalente a um cota família de 50% do valor da aposentadoria recebida ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada dependente, até o limite de
100%. As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes.
Na hipótese de
existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o
valor da pensão será equivalente:
1) a 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, até o limite máximo do benefício do INSS; e
2) uma cota familiar de 50%, acrescida da cota de 10% por
dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo do
benefício do INSS.
O tempo de duração da
pensão por morte, sua qualificação e as condições necessárias para o
enquadramento serão aquelas estabelecidas na Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 13.135, de 2015.
Assim, enquanto não
houver mudança na Lei 13.135/15, as condições para a concessão da pensão por
morte para os servidores públicos devem observar as seguintes carências:
1) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário;
e
2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável
anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários
usufruir do benefício:
2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
As regras
transitórias sobre pensão, entretanto, poderão ser alteradas, na forma da lei,
inclusive a legislação em vigor na data da promulgação da emenda, conforme
determina § 7º do artigo 23 do texto aprovado no primeiro turno na Câmara dos
Deputados.
O texto também proíbe
a acumulação de aposentadorias por mesmo regime previdência ou destas com
pensão, com 2 exceções:
1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de
professor e profissional de saúde; e
2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é
assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado
aos seguintes acréscimos:
2.1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou
inferior a um salário mínimo;
2.2) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o
limite de 2 salários mínimos;
2.3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o
limite de 3 salários mínimos;
2.4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o
limite de 4 salários mínimos; e
2.5) 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
O servidor que tiver
completado ou vier a completar o tempo para se aposentar com base na legislação
anterior à vigência da à Constituição, poderá fazê-lo a qualquer tempo, nos
exatos termos da regra com base na qual adquiriu o direito. E, no período em
que continuar em atividade — podendo ficar até se aposentar compulsoriamente
aos 75 anos — fará jus a um abono equivalente à sua contribuição
previdenciária.
O abono de
permanência possui 2 regras de transição:
1) a primeira garante a continuidade do abono equivalente
ao valor da contribuição previdenciária a quem já o recebe, bem como àqueles
que cumpram as exigências para se aposentar com base na legislação atual até a
data da promulgação da emenda e decidam continuar em atividade; e
2) a segunda assegura o abono, nas mesmas condições atuais,
para o segurado que preencher os requisitos para se aposentar com base nas
novas regras de transição até a aprovação e vigência da lei que irá
regulamentar o abono de permanência para os futuros servidores e optar por
continuar em atividade.
Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19 aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, as quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos durante sua votação em segundo turno no plenário da Câmara dos Deputados.
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*Antônio Augusto de
Queiroz – Jornalista, analista político, diretor de documentação licenciado do
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