Em todo o país, cerca de 50 mil servidores podem ser
afetados por eventual decisão negativa do STF. O Sinjufego, por meio do seu
presidente, Leopoldo Lima, esteve em Brasília nesta semana articulando apoio
com os deputados Rubens Bueno e Paulinho da Força. Os parlamentares conversaram
com o ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário 638.115. A
expectativa é que Gilmar Mendes module os efeitos do acórdão para manter as
parcelas incorporadas.
As atenções de muitos servidores estarão voltadas,
nesta sexta-feira (23/8), para o julgamento dos embargos de declaração no
Recurso Extraordinário 638.115, que trata da incorporação dos quintos, pautado
no Supremo Tribunal Federal. A votação, marcada inicialmente para o dia 25 de
setembro, foi retirada da pauta do plenário físico e o processo foi devolvido
ao plenário virtual, antecipando a data em um mês.
Na sessão virtual, o relator lança no sistema ementa,
relatório e voto e, iniciado o julgamento, os demais ministros têm até cinco
dias úteis para se manifestar. Os demais ministros terão quatro opções de voto,
possibilitando que acompanhem o relator, acompanhem com ressalva de
entendimento, divirjam do relator ou acompanhem a divergência. Caso o ministro
não se manifeste, considera-se que acompanhou o relator.
A Resolução 642/2019 determinou que a conclusão dos
votos passe a ser disponibilizada automaticamente, no portal do STF, na forma
de resumo de julgamento. Porém, a ementa, o relatório e voto somente serão
tornados públicos com a publicação do acórdão do julgamento. Uma das principais
novidades é a possibilidade de acompanhar as votações em tempo real.
Quintos:
desdobramentos e perspectivas
O Recurso Extraordinário (RE) 638.115, não reconheceu
o direito à percepção de Quintos/VPNI de funções comissionadas e cargos em
comissão, entre 08/04/1998 e 04/09/2001, com base na MP 2.225-45/2001. Isso
porque, em 10 de agosto de 2017, o Supremo Tribunal Federal divulgou o acórdão
dos embargos de declaração, opostos pelas partes recorridas (dois servidores em
litisconsórcio) e pelo procurador-geral da República contra a decisão colegiada
anterior da Corte, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115,
sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Em março de 2015, por maioria, o Supremo deu
provimento ao recurso excepcional da União para afirmar a ausência de amparo
legal – na Medida Provisória 2.225-45 – para a incorporação de parcelas de Quintos
de funções comissionadas/cargo em comissão, referentes ao período entre 8 de
abril de 1998 até 4 de setembro de 2001. O acórdão original foi objeto dos
referidos declaratórios, que foram rejeitados e mantiveram a decisão anterior.
Não fossem suficientes os argumentos incomuns à
competência do STF e aos efeitos de um recurso extraordinário na decisão
original, processualmente restritos às partes e a processos de conhecimento em
andamento, a Corte aprofundou um caminho perigoso a garantias constitucionais
fundamentais (coisa julgada, direito adquirido, decadência de anulação de atos
administrativos), afirmando que todos os órgãos públicos podem cancelar as
incorporações, imediatamente.
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Sinjufego com informações da Assessoria Jurídica Cassel Ruzzarin Santos
Rodrigues Advogados