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Senhor Presidente,

Em atenção ao seu ofício nº. 124/2007, de 14 de novembro de 2007, informo a Vossa Senhoria que, com relação às vantagens previstas na Lei nº. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, relativas à gratificação de Atividades de Segurança – GAS, Ao adicional de Qualificação – AQ e à revisão das progressões, os respectivos pagamentos foram integralmente implementados na folha de dezembro de 2007. Registro que a liquidação deste passivo somente foi possível graças à intensa negociação desta Administração objetivando a liberação de verba junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, desde fevereiro de 2007.

A única vantagem pendente de pagamento, relativa ao PCS, é a referente ao enquadramento previsto no art. 22 da supracitada Lei, a qual, porém, deverá ocorrer tão logo aprovado o orçamento de 2008, segundo recente informação do Excelentíssimo Presidente daquele Conselho, Ministro Rider Nogueira de Brito, aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, em reunião do COLEPRECOR realizada em novembro de 2007.

No que respeita ao passivo relativo à incorporação de quintos, informo que esta Corte tem reiteradamente solicitado ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, desde abril de 2006 até a presente data, crédito suplementar para fazer face ao pagamento da supracitada incorporação, relativas ao período de 9 de abril de 1998 a 30 de novembro de 2005.

Todavia, não obstante os nossos esforços, lamento informar que nenhum dos aludidos pedidos foi atendido até o momento. Cumpre-me registrar, por oportuno, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho recomendou aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, por meio do OF. CIRC. CSJT. GP. SE. ASPO Nº. 012/2007 de 13 novembro de 2007, que se abstenham de realizar administrativamente o pagamento das referidas parcelas, até ulterior deliberação.

Portanto, o único passivo que ficará pendente e sobre o qual a Administração não vislumbra a possibilidade de pagamento a médio prazo é o relativo aos quintos, cuja liquidação deverá ocorrer por meio de precatório.

Atenciosamente,

ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Desembargador Federal do Trabalho
Pesidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18 ª Região

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