Indenização por licença-prêmio não gozada
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A Lei nº. 8.112/90, em seu art. 87, estabelecia que, após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor faria jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Os períodos de licença-prêmio que já houvessem sido adquiridos e não gozados pelo servidor seriam convertidos em pecúnia, até mesmo em favor de seus beneficiários da pensão, no caso de falecimento.
Com a edição da Lei 9.527/97, a licença-prêmio deu lugar à licença para capacitação, atualmente prevista no art. 87 da Lei 8.112/90. Porém, em seu art. 7º, a referida lei estabeleceu que os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei 8.112, de 1990 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia, resguardando, entretanto, o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença para capacitação.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito dos servidores públicos à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. Nesse sentido: ADI 2.887, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, RE 222.213; AI 381.658-AgR, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime; e AI-AgR 460152, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime. Recente decisão do STJ também reconheceu o direito à indenização, através do AGA 880078, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15.10.2007.
Os servidores filiados ao SINJUFEGO que tiverem direito à indenização devem entrar em contato com a entidade para que sejam tomadas as providências judiciais necessárias para garantir esse direito.