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Ação coletiva para declarar o direito dos Substituídos à averbação e cômputo, para todos os efeitos legais, estatutários e previdenciários, do tempo de serviço prestado às empresas públicas e às sociedades de economia mista, independente do ente federativo a que pertençam, inclusive para contagem do adicional por tempo de serviço, da licença-prêmio e dos efeitos da contagem de 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público de carência, previsto nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005; e em cargos efetivos distritais, estaduais ou municipais, para todos os efeitos legais, estatutários e previdenciários, inclusive para a contagem de adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e do tempo de serviço público para os efeitos dos 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público de carência, exigido pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.

Com o pedido de assistência judiciária gratuita indeferido, interpomos agravo retido, mas foi juntada petição com a guia de custas devidamente paga para evitar tumulto no processo porém mantendo o interesse no recurso.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir uma vez que o sindicato possui base territorial no Estado de Goiás, assim entende o juiz que a sentença não teria eficácia em relação aos seus filiados. De tal sentença foi interposto Recurso de Apelação, sendo o processo remetido ao TRF1, que encontra-se concluso para relatório e voto. (Apelação nº 0039216-07.2008.4.01.3400)

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