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Trata-se de ação de procedimento comum pelo rito ordinário com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face da União objetivando o reconhecimento do direito à inexigibilidade do IR sobre os valores recebidos pelos substituídos a título de abono de permanência, determinando que a Ré restitua os valores descontados desde o início da percepção do abono até que se dê a suspensão (fls.2/33_AUTOS[002-250]).

Sobreveio sentença julgando procedente em parte, declarando a inexigibilidade do IR sobre os valores recolhidos à título de abono permanência, condenando a Ré à restituição dos valores descontados, observada a prescrição decenal e com incidência da taxa SELIC. Condena a Ré ao pagamento das custas processuais e verba honorário fixada em R$ 5.000,00. Fundamenta não ser correta a incidência em razão da natureza indenizatória do referido abono (fls.53/65_AUTOS[251-402]).

A União interpôs apelação e a parte Autora recurso adesivo (fls.98/105_AUTOS[251-402]), requerendo a fixação de honorários entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.

 Sobreveio acórdão unânime negando provimento aos recursos, sob o fundamento de que o abono de permanência possui natureza indenizatória, e mantendo a verba honorário fixada em R$ 5.000,00 (fls.132/142_AUTOS[251-402]).

A parte Autora e a União interpuseram ED. Sobreveio acórdão unânime rejeitando os ED da parte Autora e acolhendo em parte os da União, para declarar a prescrição das parcelas recolhidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (fls.16/20_AUTOS[403-422]).

A parte Autora interpôs recurso especial, e a União interpôs recurso especial e recurso extraordinário. Sobrevieram despachos determinando a suspensão do REsp da União até o deslinde da controvérsia no REsp 1.192.556 e deixando de apreciar o RE da União e o REsp da parte Autora (fls.43/47_AUTOS[459-511]).

Sobreveio decisão determinando a remessa dos autos ao relator da apelação para juízo de retratação, uma vez que o referido paradigma teve seu mérito julgado, firmando entendimento de que é cabível a incidência do IR sobre o abono de permanência (fls.54/55_AUTOS[459-511]).

Sobreveio acórdão unânime mantendo o acórdão, sob o fundamento de que a matéria tem natureza constitucional, recomendando o aguardo do pronunciamento do STF sobre o tema (fls.61/65_AUTOS[459-511]).

Sobreveio decisão não admitindo o REsp da parte Autora, sob o fundamento de que incabível a revisão de honorários em sede de recurso especial, sob pena de violação da súmula 07 do STJ (fl.8_AUTOS[512-521]).

Sobreveio decisão negando provimento ao RE da União, sob o fundamento de que o STF se manifestou quanto a ausência de repercussão geral na questão da incidência do tributo sobre o abono de permanência (fl.9_AUTOS[512-521]).

Conforme síntese acima, tivemos decisão não admitindo o recurso especial de nossa parte, interposto no proc. nº 0034951-59.2008.4.01.3400.

Dessa forma, foi interposto o devido recurso de agravo em recurso especial, a fim de levar ao STJ a análise de nosso apelo.

Agravo de Instrumento nº. 0011515‐52.2009.4.01.0000

Proferida   decisão   dando   provimento   ao   recurso   para   deferir   a antecipação  de  tutela  (07/08/2009).  A  União  opôs  Embargos  de  Declaração. Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (29/01/2010). Decisão transitada em julgado. Processo arquivado (12/03/2010). 

Apelação nº. 0034951‐59.2008.4.01.3400

Proferido acórdão negando provimento aos recursos, por entender que o   abono   de   permanência   está   revestido   de  natureza   indenizatória,   em consequência, não está sujeita à incidência do Imposto de Renda (16/12/2011). O Sindicato  e  a  União  opuseram  Embargos  de  Declaração. 

Proferido  acórdão  que rejeitou  os  Embargos  do  Sindicato  e  acolheu  em  parte  com  efeitos  infringentes para  dar  provimento  à  Apelação  da  União  e  à  remessa  oficial  para  declarar  a prescrição   das   parcelas   recolhidas   antes   do   quinquênio   que   antecede   a propositura da demanda (20/07/2012). O Sindicato interpôs Recurso Especial e a União   interpôs   Recurso   Especial   e   Extraordinário.   

Proferida   decisão   que determinou a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal   de  Justiça   sobre   a   matéria,   debatida   no   paradigma   Resp   1192556 (25/01/2013).  Proferida  decisão  que  determinou  a  remessa  do  processo  para  o Relator da Apelação, para juízo de retratação, uma  vez que o acórdão recorrido está  em  discordância  com  o  entendimento  sufragado  pelo  STJ,  uma  vez  que firmou‐se  o  entendimento  de  que  é  cabível  a  incidência  do  imposto  de  renda sobre  o  abono  de  permanência  (31/01/2014). 

Processo  incluído  na  pauta  de julgamento  do  dia  06/03/2017.  Proferido  acórdão,  em  juízo  de  retratação,  que manteve  o  acórdão  recorrido,  pois,  embora  haja  decisão  do  STJ  submetida  a sistemática dos recursos repetitivos, em sentido contrário, não se pode olvidar da existência  de  aspecto  de  natureza  constitucional  na  matéria  sob  exame,  o  que recomenda,    por    enquanto,    a    manutenção    da    diretriz    do    TRF1,    até pronunciamento  do  STF  sobre  o  tema  (31/03/2017). 

O  Sinjufego  apresentou manifestação,   reiterando   os   termos   do   Recurso   Especial   interposto,   com   a consequente   remessa   ao   STJ.   A    União   reiterou   os   termos   do   Recurso Extraordinário.   Proferidas   decisões   que   não   admitiu   o   Recurso   Especial   do Sindicato,  negou  seguimento  ao  Recurso  Extraordinário  e  admitiu  o  Recurso Especial da União (14/07/2017). O Sindicato interpôs Agravo contra a decisão que inadmitiu    o    Recurso    Especial    (03/08/2017).   

Processo    remetido    ao    STJ (26/02/2018).

Recurso especial nº. 1725832  

Proferida decisão que conheceu o Agravo para não conhecer o Recurso Especial do Sindicato, bem como conheceu em parte o Recurso Especial da União, pois   entendeu   que   incide   imposto   de   renda   sobre   o   abono   permanência (09/04/2018).  O  Sindicato  interpôs  Agravo  Regimental  (30/04/2018). 

Proferido despacho intimando a União a apresentar contrarrazões (11/06/2018). Proferido despacho intimando a União a apresentar contrarrazões (11/06/2018). Apresentadas contrarrazões, o processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/09/2018. Em julgamento, o relator solicitou a retirada do processo da pauta (18/09/2018).


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