Trata-se de ação de procedimento comum pelo rito
ordinário com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face da União
objetivando o reconhecimento do direito à inexigibilidade do IR sobre os
valores recebidos pelos substituídos a título de abono de permanência,
determinando que a Ré restitua os valores descontados desde o início da
percepção do abono até que se dê a suspensão (fls.2/33_AUTOS[002-250]).
Sobreveio sentença julgando procedente em parte, declarando
a inexigibilidade do IR sobre os valores recolhidos à título de abono
permanência, condenando a Ré à restituição dos valores descontados, observada a
prescrição decenal e com incidência da taxa SELIC. Condena a Ré ao pagamento
das custas processuais e verba honorário fixada em R$ 5.000,00. Fundamenta não
ser correta a incidência em razão da natureza indenizatória do referido abono
(fls.53/65_AUTOS[251-402]).
A União interpôs apelação e a parte Autora recurso
adesivo (fls.98/105_AUTOS[251-402]), requerendo a fixação de honorários entre
10 e 20% sobre o valor da condenação.
Sobreveio
acórdão unânime negando provimento aos recursos, sob o fundamento de que o
abono de permanência possui natureza indenizatória, e mantendo a verba
honorário fixada em R$ 5.000,00 (fls.132/142_AUTOS[251-402]).
A parte Autora e a União interpuseram ED. Sobreveio
acórdão unânime rejeitando os ED da parte Autora e acolhendo em parte os da
União, para declarar a prescrição das parcelas recolhidas antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação (fls.16/20_AUTOS[403-422]).
A parte Autora interpôs recurso especial, e a União
interpôs recurso especial e recurso extraordinário. Sobrevieram despachos
determinando a suspensão do REsp da União até o deslinde da controvérsia no
REsp 1.192.556 e deixando de apreciar o RE da União e o REsp da parte Autora
(fls.43/47_AUTOS[459-511]).
Sobreveio decisão determinando a remessa dos autos ao
relator da apelação para juízo de retratação, uma vez que o referido paradigma
teve seu mérito julgado, firmando entendimento de que é cabível a incidência do
IR sobre o abono de permanência (fls.54/55_AUTOS[459-511]).
Sobreveio acórdão unânime mantendo o acórdão, sob o
fundamento de que a matéria tem natureza constitucional, recomendando o aguardo
do pronunciamento do STF sobre o tema (fls.61/65_AUTOS[459-511]).
Sobreveio decisão não admitindo o REsp da parte
Autora, sob o fundamento de que incabível a revisão de honorários em sede de
recurso especial, sob pena de violação da súmula 07 do STJ
(fl.8_AUTOS[512-521]).
Sobreveio decisão negando provimento ao RE da União,
sob o fundamento de que o STF se manifestou quanto a ausência de repercussão
geral na questão da incidência do tributo sobre o abono de permanência
(fl.9_AUTOS[512-521]).
Conforme síntese acima, tivemos decisão não admitindo
o recurso especial de nossa parte, interposto no proc. nº 0034951-59.2008.4.01.3400.
Dessa forma, foi interposto o devido recurso de agravo em recurso especial, a fim de levar ao STJ a análise de nosso apelo.
Proferida decisão dando provimento ao recurso para deferir a antecipação de tutela (07/08/2009). A União opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (29/01/2010). Decisão transitada em julgado. Processo arquivado (12/03/2010).
Apelação nº. 0034951‐59.2008.4.01.3400
Proferido acórdão negando provimento aos recursos, por entender que o abono de permanência está revestido de natureza indenizatória, em consequência, não está sujeita à incidência do Imposto de Renda (16/12/2011). O Sindicato e a União opuseram Embargos de Declaração.
Proferido acórdão que rejeitou os Embargos do Sindicato e acolheu em parte com efeitos infringentes para dar provimento à Apelação da União e à remessa oficial para declarar a prescrição das parcelas recolhidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda (20/07/2012). O Sindicato interpôs Recurso Especial e a União interpôs Recurso Especial e Extraordinário.
Proferida decisão que determinou a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, debatida no paradigma Resp 1192556 (25/01/2013). Proferida decisão que determinou a remessa do processo para o Relator da Apelação, para juízo de retratação, uma vez que o acórdão recorrido está em discordância com o entendimento sufragado pelo STJ, uma vez que firmou‐se o entendimento de que é cabível a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência (31/01/2014).
Processo incluído na pauta de julgamento do dia 06/03/2017. Proferido acórdão, em juízo de retratação, que manteve o acórdão recorrido, pois, embora haja decisão do STJ submetida a sistemática dos recursos repetitivos, em sentido contrário, não se pode olvidar da existência de aspecto de natureza constitucional na matéria sob exame, o que recomenda, por enquanto, a manutenção da diretriz do TRF1, até pronunciamento do STF sobre o tema (31/03/2017).
O Sinjufego apresentou manifestação, reiterando os termos do Recurso Especial interposto, com a consequente remessa ao STJ. A União reiterou os termos do Recurso Extraordinário. Proferidas decisões que não admitiu o Recurso Especial do Sindicato, negou seguimento ao Recurso Extraordinário e admitiu o Recurso Especial da União (14/07/2017). O Sindicato interpôs Agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial (03/08/2017).
Processo remetido ao STJ (26/02/2018).
Recurso especial nº. 1725832
Proferida decisão que conheceu o Agravo para não conhecer o Recurso Especial do Sindicato, bem como conheceu em parte o Recurso Especial da União, pois entendeu que incide imposto de renda sobre o abono permanência (09/04/2018). O Sindicato interpôs Agravo Regimental (30/04/2018).
Proferido despacho intimando a União a apresentar contrarrazões (11/06/2018). Proferido despacho intimando a União a apresentar contrarrazões (11/06/2018). Apresentadas contrarrazões, o processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/09/2018. Em julgamento, o relator solicitou a retirada do processo da pauta (18/09/2018).
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