A entidade ingressou no Supremo Tribunal Federal com
pedido de intervenção como amicus curiae
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5502, ajuizada por partido político
contra a adesão compulsória de novos servidores ao regime de previdência
complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012, cuja redação foi alterada pelo
artigo 4º da Lei nº 13.183/2015.
A nova sistemática trazida pelo dispositivo impugnado
alterou substancialmente o teor do artigo 1º da Lei nº 12.618/2012, tornando
automática (compulsória) a adesão de novos servidores, cuja remuneração seja
“superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social”, ao regime de previdência complementar. Como se não
bastasse, a norma inconstitucional não garante a restituição integral das
contribuições despendidas pelos servidores, caso optem pelo cancelamento da inscrição
no regime depois de transcorridos 90 (noventa) dias.
Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues
Advogados), advogado responsável pela demanda, destaca que a
inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 13.183/2015 “reside justamente no
fato de desrespeitar a facultatividade de o servidor aderir ou não ao regime de
previdência complementar, consagrada especialmente no artigo 202 da Lei
Fundamental”, aplicável aos servidores públicos por força do § 15 do artigo 40
da Constituição.
A ação direta de inconstitucionalidade nº 5502 é da
relatoria do Ministro Celso de Mello.
Sinjufego ainda não consta como Amicus Curiae, pois até o momento não houve manifestação do Relator quanto à admissão ou não da intervenção.
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